Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO. PRÁTICA. PREÇO ABUSIVO. REVENDA. COMBUSTÍVEL.

São incontáveis os instrumentos legais colocados à disposição da justiça para repressão ao abuso do poder econômico, cumprindo frisar que a Lei nº 8.176/1991, tratando especificamente de combustíveis, define como crime contra a ordem econômica tanto quem adquirir e distribuir quanto revender tais produtos em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Constatando-se, assim, que determinada rede possui parcela representativa do mercado local, e que os preços por ela praticados interferem substancialmente no mercado, pois, ao invés de reduzir o custo para o consumidor, repassando os benefícios auferidos na transação com a distribuidora, alarga a margem de lucro, dando azo a que os demais postos, não pertencentes à rede, elevem também os seus preços, mostra-se cabível a concessão de antecipação de tutela a fim de impor a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de praticar preços abusivos na revenda de gasolina tipo "c", tendo como patamar máximo o percentual de 15,87%, calculado sobre o preço de aquisição do produto, pelo período de um ano.

20040020042985AGI, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 25/10/2004.