CONHECIMENTO. REMESSA DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO. RETARDAMENTO INDEVIDO. AÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA. LEI.
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Foi rejeitada a preliminar oferecida pelo Ministério Público de não-conhecimento da Remessa de Ofício oriunda do Tribunal do Júri, em face da sentença que absolveu sumariamente o réu, sob argumentação de ocorrência de retardamento indevido da ação penal. O Parquet alegou que, quando tomou conhecimento da decisão judicial e dela, voluntariamente, não recorreu, fez com que a mesma transitasse em julgado, o que torna desnecessária a remessa oficial. A Turma entendeu que a regra da remessa ex officio decorre de texto expresso em lei e o descumprimento a tal dispositivo legal renderia ensejo a uma possível violação à cláusula do devido processo legal, de natureza constitucional. |
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20010310157023RMO, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 07/10/2004. |