AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AJUIZAMENTO. PRAZO. DOIS ANOS. DESNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CAUSA DEBENDI.
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Não é inepta a petição inicial de ação monitória instruída com cheque prescrito, mesmo que não demonstrada a causa de sua emissão, haja vista que sua interposição não ultrapassou o prazo prescricional de dois anos previsto na Lei n.º 7.357/1985. Maioria. |
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19980110434453APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 29/11/2004. |