Informativo de Jurisprudência n.º 79

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 28 de fevereiro de 2005

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Conselho da Magistratura

DENÚNCIA. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. VIGÊNCIA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. APLICABILIDADE. VACATIO LEGIS. 180 DIAS. TIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL.

Em sendo o acusado denunciado em 04/01/2004 pelo crime capitulado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, qual seja, porte ilegal de arma, não há que se falar em atipicidade da conduta em virtude da não entrada em vigor dessa lei. A vacatio legis de 180 dias apontada nos arts. 30 a 32 da lei em comento diz respeito ao prazo para que as pessoas regularizem o porte legal, excluindo, então, o ilegal. Impossível, portanto, o trancamento da ação penal por atipicidade, vez que a conduta adequa-se à prevista na lei, que manteve a essência da lei anterior (art. 10 da Lei nº 9.437/1997).

20040020092072HBC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 26/01/2005.

TRABALHO EXTERNO. PROPOSTA. EMPREGO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. DETRIMENTO. PRESO. REGIME MENOS SEVERO. IMPOSSIBILIDADE.

Impossível se mostra a autorização de trabalho externo a preso condenado a cinco anos de reclusão por tráfico de entorpecentes, a serem cumpridos em regime integralmente fechado, vez que, por mais que a Lei n.º 8.072/1990 não proíba, trata-se apenas de uma proposta de emprego formulada pela Administração Pública. A pretensão demonstra-se inviável por dois motivos: a uma, porque não há como designar um policial para escoltar o preso até o local de trabalho; a duas, porque não se justifica o oferecimento de trabalho a um preso em regime fechado em detrimento de sentenciados que cumprem pena em regime menos severo, constituindo medida atentatória à disciplina interna.

20040020101237HBC, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 26/01/2005.

Conselho Especial

RESTRIÇÃO. FORNECIMENTO. CÓPIA. PROCESSO ARQUIVADO. ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PROCLAMAÇÃO. NULIDADE. PORTARIA. ERRO. INTERPRETAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.

Tendo sido negado, por erro de servidor público, o pedido de advogado de extração de cópias de autos arquivados, não há necessidade de se proclamar a nulidade da Portaria Conjunta nº 033/2003 do TJDFT, vez que este ato administrativo está de acordo com os ditames da lei que estabelece que o advogado tem o direito de examinar, em qualquer órgão do Poder Judiciário, autos findos ou em tramitação, mesmo sem procuração, a menos que estejam sujeitos ao segredo de justiça, sendo assegurada a obtenção de cópias dos autos e apontamentos.

20040020057228MSG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 07/12/2004.

LIMINAR. SUSPENSÃO. LEI DISTRITAL. DEFINIÇÃO. VALOR GLOBAL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DISCRIMINAÇÃO. LITIGANTE COLETIVO. VIOLAÇÃO. LODF.

Deve ser liminarmente suspenso o § 1º do art. 1º da Lei nº 3.178/2003, que definiu o valor global da execução como a importância a ser paga pela Fazenda Pública do Distrito Federal, em montante não superior a quarenta salários-mínimos, excluído o valor individualizado de cada credor, pois esta norma estabeleceu uma discriminação entre os que formaram litisconsórcio e os que propuseram suas ações solitariamente, conferindo privilégio inadmissível a estes últimos, violando o art. 21 da LODF, que proíbe, in verbis, "discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal", e os princípios da igualdade, moralidade administrativa, impessoalidade, razoabilidade e interesse público.

20030020091487ADI, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 07/12/2004.

1ª Câmara Cível

RETIFICAÇÃO. REGISTRO. NASCIMENTO. MENOR IMPÚBERE. COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS.

As matérias de competência das Varas de Família estão previstas no art. 28 da Lei 8.185/1991 de forma taxativa, de maneira que, quando se tratar de matéria de retificação de registro de paternidade, a competência deverá ser da Vara de Registros Públicos do DF, tendo em vista que as matérias de competência desta são tratadas de forma abrangente.

20040020082363CCP, Rel. Des. Convocado AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 16/02/2005.

1ª Turma Criminal

TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA. FALTA DISCIPLINAR. PERDA. DIREITO. REMIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE.

A conduta do condenado que se ausenta, durante os intervalos, da jornada de trabalho, sem comprometimento da ordem e da disciplina no ambiente carcerário e no âmbito do trabalho, não configura falta grave, devendo ser assegurado ao condenado o direito à remição pelos dias trabalhados.

20040110346773RAG, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 03/02/2005.

2ª Turma Criminal

ABSORÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ILEGALIDADE.

O crime de direção de veículo automotor sem habilitação não é absorvido pelo delito de lesão corporal culposa em acidente de trânsito, quando a pena estiver aumentada em razão da direção sem habilitação. É incabível, portanto, a extinção da punibilidade daquele crime em razão da consunção, visto que o delito previsto no art. 309 do CTB não é elemento constitutivo típico do crime de lesão corporal de que trata o art. 303 do mesmo diploma legal.

20030410079632APR, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 10/02/2005.

CASSAÇÃO. SENTENÇA. JUÍZO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

Determinou-se a cassação da sentença proferida por Juízo Criminal, condenando acusado por direção de veículo automotor sem habilitação. Considerando que a imputação inicial foi a de haver o apelante cometido os delitos de furto e direção sem habilitação e o juiz o absolveu da prática do crime de furto, os autos do processo deveriam ter sido remetidos ao Juizado Especial Criminal, por ser mais benéfico ao réu, já que neste juizado, o mesmo poderá obter a transação e não ficariam seus antecedentes criminais maculados.

20020710150862APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 10/02/2005.

ATO OBSCENO. PAI. FILHA MENOR. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.

Foi condenado pai de criança, pela prática de atentado violento ao pudor contra a mesma. O voto minoritário manteve a sentença absolutória, por entender que a conduta de tocar-se, sem mostrar o órgão sexual à filha, não caracteriza o crime de atentado violento ao pudor. Afirma que, em tese, poderia ter ocorrido o delito de corrupção de menores, embora este não possa ser aplicado ao caso vertente, pois a vítima não era maior de catorze anos. Maioria.

20010110478384APR, Relª. Designada Desa. Aparecida Fernandes. Data do Julgamento 17/02/2005.

1ª Turma Cível

DESCONSTITUIÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. HERDEIRO. EXISTÊNCIA. GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. FIANÇA. GENITOR. IMPOSSIBILIDADE.

Não pode um herdeiro desconstituir penhora do imóvel por se tratar de bem de família, salvo as exceções legais, quando o falecido, genitor, tenha realizado contrato acessório de fiança dando este referido imóvel como garantia.

20040020037721AGI, Rel. Des. Convocado AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 14/02/2005.

2ª Turma Cível

DISCUSSÃO. DOMÍNIO. OPOSIÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PARTICULAR. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

É possível a discussão sobre domínio pela via da oposição em ação possessória quando se tratar de bens públicos, eis que são insuscetíveis, segundo entendimento pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de posse pelo particular. Assim, qualquer ato de posse exteriorizado pelo particular revela-se, em verdade, mera e tolerada detenção. O ente público, proprietário do imóvel, exerce de forma permanente e exclusiva a posse do bem, valendo destacar que dispensado está, na hipótese, de comprovar qualquer ato de exteriorização da posse.

19990110005960APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 14/02/2005.

3ª Turma Cível

SUBSTITUIÇÃO. PENHORA. DINHEIRO. EXECUÇÃO JUDICIAL. PEDRAS PRECIOSAS. DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

Confirma-se, em Execução Judicial, o deferimento de penhora de dinheiro oriundo de aluguéis de bens imóveis, indeferindo o pedido de substituição por pedras preciosas, ao fundamento de que o rol descrito no art. 655 do CPC não é absoluto, e, mesmo que as pedras preciosas constem do inc. II do referido artigo, há que se atentar para a celeridade da satisfação do crédito e a forma menos gravosa para o devedor. Além de se tratar de bem de difícil comercialização e guarda, para a indicação das gemas, faz-se necessário bom conhecimento técnico para vendê-la por um melhor preço.

20040020078645AGI, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 14/02/2005.

4ª Turma Cível

RECOLHIMENTO. PREPARO. RECURSO VOLUNTÁRIO. INSS. OBRIGATORIEDADE.

Não se conhece do Recurso Voluntário interposto pelo INSS, se este não houver recolhido o preparo, operando-se, para tanto, a deserção, haja vista que a isenção do art. 511, §1º, do CPC, segundo a Súmula 178 do STJ, não é aplicável para o INSS.

20010110213502APC, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 03/02/2005.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. POLUIÇÃO SONORA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LEGALIDADE.

É indenizável a poluição sonora produzida por estabelecimento comercial, haja vista a comprovação pericial dos danos causados pelo mesmo ao meio ambiente acústico.

19990110782866APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 25/11/2004.

5ª Turma Cível

MULTA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADVOGADO. LEGALIDADE.

Não há que se falar em incidência do CDC no contrato de prestação de serviços advocatícios, e portanto, na equiparação da associação em comento a consumidor, vez que os serviços fornecidos por esses profissionais possuem legislação própria (Lei nº 8.906/1994). Dessa forma, mesmo não havendo a efetiva prestação de serviço pelo advogado, necessário se faz a aplicação da multa contratual prevista no caso de inadimplência, que será proporcional ao período remanescente.

20040150057775APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 03/02/2005.

6ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. SINISTRO. AUTOMÓVEL. POSTERIORIDADE. CONTRATO. SEGURO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. SEGURADO. OBRIGATORIEDADE.

Alega a seguradora que a informação incorreta, no campo referente ao perfil dos condutores do veículo segurado, é cláusula de isenção da contraprestação a que se obrigara pelo contrato. Com efeito, a pesquisa realizada pela seguradora acerca do perfil do condutor do veículo tem por objetivo fixar o valor do prêmio do seguro de forma individualizada, oferecendo melhores preços àqueles que aparentemente ofereçam menor risco, mas não é razão de isenção de sua obrigação contratual, pois, o que caracteriza o contrato de seguro é exatamente o risco assumido e o dever de pagamento de indenização ao segurado, tendo por objeto o veículo. Assim, a alegação de "quebra do perfil pactuado" para se eximir da responsabilidade do pagamento indenizatório vai de encontro à natureza do contrato, pois o acordo foi celebrado para o seguro do veículo, o qual foi roubado, e, ocorrendo o sinistro, surge a obrigação de pagar o equivalente ao contratado, independentemente de quem seja seu condutor.

20030110307403APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 14/02/2005.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO.

Compreendem-se como atos possessórios físicos a retirada de madeira, o cultivo, a feitura de cerca ou muro, a residência e a manutenção de preposto ou pessoas ligadas por vínculos contratuais. Para o deferimento da reintegração de posse, exige-se a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse, conforme constante no art. 927 do CPC. Comprovada a presença desses requisitos, faz-se necessária a concessão da tutela.

20030510064966APC, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 06/12/2004.

Informativo

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