INDENIZAÇÃO. SINISTRO. AUTOMÓVEL. POSTERIORIDADE. CONTRATO. SEGURO. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. SEGURADO. OBRIGATORIEDADE.
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Alega a seguradora que a informação incorreta, no campo referente ao perfil dos condutores do veículo segurado, é cláusula de isenção da contraprestação a que se obrigara pelo contrato. Com efeito, a pesquisa realizada pela seguradora acerca do perfil do condutor do veículo tem por objetivo fixar o valor do prêmio do seguro de forma individualizada, oferecendo melhores preços àqueles que aparentemente ofereçam menor risco, mas não é razão de isenção de sua obrigação contratual, pois, o que caracteriza o contrato de seguro é exatamente o risco assumido e o dever de pagamento de indenização ao segurado, tendo por objeto o veículo. Assim, a alegação de "quebra do perfil pactuado" para se eximir da responsabilidade do pagamento indenizatório vai de encontro à natureza do contrato, pois o acordo foi celebrado para o seguro do veículo, o qual foi roubado, e, ocorrendo o sinistro, surge a obrigação de pagar o equivalente ao contratado, independentemente de quem seja seu condutor. |
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20030110307403APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 14/02/2005. |