MULTA. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADVOGADO. LEGALIDADE.
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Não há que se falar em incidência do CDC no contrato de prestação de serviços advocatícios, e portanto, na equiparação da associação em comento a consumidor, vez que os serviços fornecidos por esses profissionais possuem legislação própria (Lei nº 8.906/1994). Dessa forma, mesmo não havendo a efetiva prestação de serviço pelo advogado, necessário se faz a aplicação da multa contratual prevista no caso de inadimplência, que será proporcional ao período remanescente. |
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20040150057775APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 03/02/2005. |