Informativo de Jurisprudência nº 80
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de março de 2005
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Conselho Especial
ADIN. LEI DISTRITAL. DISPENSA. LICITAÇÃO. PERMISSÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. EMERGÊNCIA. PROCEDÊNCIA.
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Devem ser suspensos os arts. 3º e 4º e seu parágrafo único, da Lei Distrital nº 2.683/2001, art. 5 º, caput e seus §§ 3º, 4º e 5º da Lei Distrital nº 3.000/2002, que dispõem sobre o Transporte Coletivo Alternativo Privado de Fretamento por Vans e sobre a criação do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio, respectivamente, pois os supra citados artigos vão de encontro aos preceitos da LODF, que estabelecem a necessidade do procedimento de licitação pública, haja vista que permitem a expedição de permissões emergenciais para a prestação de serviço de transporte público por particulares com validade de 180 dias ou até o início da operação dos permissionários contratados no processo licitatório. É verdade que a Administração Pública pode contratar com dispensa da licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, conforme previsto no art. 24, inc. IV da Lei nº 8.666/1993. No entanto, a situação de emergência ou de calamidade não se configura no caso em questão, pois não há como se visualizar o caso fortuito e inesperado a justificar a dispensa da licitação. O voto minoritário foi no sentido de se entender que não há inconstitucionalidade, pois os artigos em questão não excluem o processo licitatório, apenas deferem provisória e temporariamente a prestação de um serviço de interesse da sociedade até que a licitação ocorra. Maioria. |
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20030020089940ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 22/02/2005. |
Câmara Criminal
USO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE. EXAME TOXICOLÓGICO. COMPETÊNCIA. VARA DE ENTORPECENTES E CONTRAVENÇÕES PENAIS.
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Quando o crime tipificado no art. 16 da Lei n.º 6.368/1976 "uso de entorpecentes" demandar exame toxicológico ou outro que exija apuração mais complexa, a competência para o seu julgamento é do Juízo de Entorpecentes e Contravenções Penais, haja vista as premissas principiológicas dos Juizados Especiais Criminais, quais sejam, oralidade, celeridade e informalidade. |
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20040020082792CCP, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 16/02/2005. |
2ª Câmara Cível
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ENTRADA. MENOR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DIVERSÃO ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE.
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A hipótese de entrada e permanência de menores desacompanhados, na condição de espectadores, em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, sem prévia autorização do Juízo de Menores, em patente descumprimento ao estatuído no art. 149 do ECA, impõe a aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 258 do mesmo diploma legal, sendo irrelevante o fato de os menores estarem freqüentando e usando as lojas de jogos de vídeo games com fins lúdicos, e não de apostas. |
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20020130010340EIC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 23/02/2005. |
3ª Câmara Cível
DANO MORAL. AVARIA. INSTRUMENTO MUSICAL. TRANSPORTE AÉREO. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
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Os meros aborrecimentos decorrentes da danificação de violino por empresa de transporte aéreo não caracterizam dano moral, sobretudo por não haver, na espécie, a existência de vínculo sentimental entre o autor da ação indenizatória e o instrumento musical, posto que este acabara de ser adquirido quando avariado. |
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19990110070697EIC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 02/03/2005. |
1ª Turma Criminal
BENEFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTELIONATO. CARACTERIZAÇÃO. HABITUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
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Quem faz do crime sua atividade comercial, como se fosse profissão, incide na hipótese de habitualidade ou de reiteração delitiva, que não se confunde com a de continuidade delitiva. Nesse diapasão, não é possível o benefício da continuidade delitiva ao réu que, juntamente com seus comparsas, valendo-se de nomes falsos, constitui uma empresa e, em ato contínuo, abre contas em diversos bancos com a finalidade de utilizar os cheques, de titularidade da sociedade, para o cometimento de estelionato no comércio, durante um período de aproximadamente três meses. |
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20020110470119APR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 03/03/2005. |
2ª Turma Criminal
INEXISTÊNCIA. CONDUTA. DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA. TIPO PENAL. APLICAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
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Quando as condutas descritas em um tipo penal não estiverem contidas, sequer implicitamente, na denúncia, e o fato narrado corresponder a outro tipo penal, o juiz deve observar os ditames cogentes do art. 384 do CPP - "mutatio libelli", e não absolver o réu, baseando-se na inexistência de aditamento da denúncia pelo Ministério Público. |
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20020110685896APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 24/02/2005. |
1ª Turma Cível
INSOLVÊNCIA CIVIL. OFENSA. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVEDOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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O instituto da Insolvência Civil, previsto no art. 752 do CPC, o qual preceitua que o devedor perderá o direito de administrar os seus bens e de deles livremente dispor, ofende o direito fundamental contido no art. 5º, II, da CF/88, eis que a perda da capacidade civil, motivada pela falta de riqueza, equivale a um tratamento degradante. Com isso, foi mantida a sentença que julgou extinto o feito, por carência da ação, pois, em sendo o objetivo do autor ver satisfeito o seu crédito, falta-lhe interesse de agir para a ação de insolvência civil, haja vista que esta não se presta a coagir o devedor ao pagamento - função esta do processo de execução. |
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20010110399373APC, Rel. Des. Convocado ANGELO PASSARELI, Data do Julgamento 28/02/2005. |
DANO MORAL. EXPULSÃO. ALUNO. ESCOLA. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA.
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É passível de indenização por danos morais a expulsão sumária de aluno de instituição de ensino, sem observância de procedimento adequado na apuração dos fatos. Embora não se trate de processo judicial ou administrativo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa também devem ser invocados na relação entre particulares, numa perspectiva de eficácia externa, em razão da dignidade da pessoa humana. |
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20020110135679APC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 28/02/2005. |
2ª Turma Cível
INDIVIDUALIZAÇÃO. FATURA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO. OBRIGATORIEDADE.
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É dever da concessionária de serviço telefônico fixo comutado (STFC) o detalhamento das faturas telefônicas. Improcede a alegação de inviabilidade técnica, pois a legislação garante ao usuário o direito de ter em seu documento de cobrança a individualização das ligações, revelando-se como uma garantia ao consumidor em não ser tarifado por serviços não prestados. |
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20030410129186APC, Relª. Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 21/02/2005. |
3ª Turma Cível
INTERDIÇÃO. POLICIAL CIVIL. DOENÇA MENTAL. RECUSA. EXAME PERICIAL. ATO PROTELATÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
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Confirma-se a extinção do processo de interdição por doença mental, ao fundamento de simulação de doença consubstanciada em laudos periciais encaminhados pela Comissão de Disciplina da Polícia Civil do DF. Diante das inúmeras recusas do interditando em submeter-se a exame pericial pelo IML, além da insistência pela nomeação de médico particular, alegando suspeição dos peritos do IML, e da juntada de processos administrativos disciplinares, conclui-se pela intenção protelatória da decisão, denotando a clara intenção da utilização do presente feito com o fim de impedir que o interditando responda por crimes que supostamente cometeu, quando do exercício de cargo público na Polícia Civil do DF. |
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20010110619200APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 07/03/2005. |
4ª Turma Cível
INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. PROTESTO DO TÍTULO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. CHEQUE PRÉ-DATADO. INSISTÊNCIA. MORA. IMPROCEDÊNCIA.
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É improcedente a ação de indenização por perdas e danos em decorrência da apresentação do cheque pré-datado antes do prazo avençado, uma vez demonstrado, por outros suportes fáticos, que a autora teve oportunidade de pagar o título após a data aprazada e antes do protesto e mesmo assim permaneceu inerte. |
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20030710039440APC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 21/02/2005. |
5ª Turma Cível
APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE INSALUBRE. INAPLICABILIDADE. CLT. IMPOSSIBILIDADE.
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Mostra-se inaplicável no serviço público a contagem especial de tempo de serviço em atividade insalubre para fins de aposentadoria, tendo em vista a inexistência de lei complementar disciplinando tal benefício. A utilização da analogia à CLT, por parte do Poder Judiciário, é inviável, uma vez que implica o suprimento da competência do Poder Legislativo. |
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20030110673888APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 21/02/2005. |
6ª Turma Cível
ALIMENTOS. CÔNJUGE VIRAGO. IGUALDADE ENTRE SEXOS. OBSERVÂNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO.
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Mantém-se o indeferimento da concessão dos alimentos postulados pelo cônjuge virago, em razão de ser jovem, recém-formada, gozar de perfeita saúde, devendo esforçar-se para se manter sozinha. Saliente-se que a mesma vem de família com bom padrão de vida, podendo ajudá-la a superar a crise e a trilhar seu próprio caminho. Ademais, a CF/88, no seu art. 226, § 5º, estabelece a igualdade entre homem e mulher. Atualmente, os direitos são exercidos em sistema de co-gestão e somente em casos de carência e total impossibilidade de se manter, devem ser deferidos os alimentos à ex-cônjuge. |
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20040020086485AGI, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 28/02/2005. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br |
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