Informativo de Jurisprudência nº 81

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 31 de março de 2005

Versão em áudio: audio/mpeg Informativo81.mp3 — 17.6 MB

O PROJETO DO INFORMATIVO DE LEGISLAÇÃO

É com grande satisfação que lhes apresento o "Informativo de Legislação", elaborado pela Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que será publicado conjuntamente e uma vez por mês com o Informativo de Jurisprudência.


Trata-se de inovadora fonte de informação que visa facilitar, sobremaneira, o acesso dos Magistrados desta egrégia Corte e demais operadores do Direito às alterações ou inovações legislativas que venham, de qualquer modo, interessar ou modificar a prestação jurisdicional deste egrégio Tribunal de Justiça. A comunidade jurídica terá, portanto, em um único instrumento, elementos mais facilmente acessíveis para o cumprimento de seu mister.


O que se intenta é garantir aos nossos usuários um acompanhamento eficaz do aprimoramento legislativo diariamente laborado pelo Legislador Federal e pelo Legislador Distrital, bem como atos dos Chefes do Poder Executivo Federal e Local.


Na certeza de que esse Informativo criará um valor novo pela pronta divulgação do mister legislativo aplicado a esta e. Corte, agradeço àqueles que com ele colaboraram.


Cordialmente,


Desembargador ESTEVAM MAIA

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Conselho Especial

MULTA. ASSESSORIA JURÍDICA. ÓRGÃO PÚBLICO. VISTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. LICITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

É ilegal multa aplicada a advogado público que apõe visto em contrato administrativo sem a devida licitação, uma vez que, não tendo o advogado feito parte do processo administrativo de dispensa da licitação, não pode o mesmo ser responsabilizado. Vale ressaltar que a autoridade não se vincula à consulta da assessoria jurídica, que não se caracteriza como ato administrativo, mas, quando muito, como "ato de administração consultiva", conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Melo. O voto minoritário entendeu que o ato previsto no Parágrafo Único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não consiste em mera aposição de visto, mas sim em verdadeira aprovação do ato administrativo, pois determina que o exame e a aprovação prévia por assessoria jurídica são "conditio sine qua non" para validade do ato administrativo. Dessa forma, se a consultoria for obrigatória ou vinculante, tornando a autoridade obrigada a decidir de acordo com a consulta, torna-se possível a responsabilização do advogado público que participa de contratação ilegal. Maioria.

20040020036464MSG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/03/2005.

1ª Turma Criminal

RECURSO JUDICIAL. USO DE ENTORPECENTE. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL.

Constatado que se cuida de infração de menor potencial ofensivo prolatada pelo juiz da Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais, o recurso deve ser julgado por uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. O entendimento minoritário foi no sentido de não ser possível a manutenção dessa orientação jurisprudencial, tendo em vista ser o Juiz de Direito incompetente para o julgamento da causa, devendo ser anulados, de ofício, os atos decisórios por ele proferidos, remetendo os autos a um dos Juízos de Direito do Juizado Especial Criminal. Maioria.

20010110425860APR, Rel. Designado Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 03/03/2005.

TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. "HABEAS CORPUS". PREENCHIMENTO. REQUISITO. DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Se a denúncia preenche os requisitos contidos no art. 41 do CPP, não existindo dúvida de que o fato atribuído ao denunciado descreve o tipo penal, não há que se falar em inépcia da denúncia. O "habeas corpus" não é instrumento hábil para se discutir a lisura da conduta dos pacientes, de modo a aferir sua inocência, diante da falta de elemento subjetivo do tipo. Tal pretensão implica o exame aprofundado da prova e das questões fáticas.

20050020007437HBC, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 10/03/2005.

2ª Turma Criminal

TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CLIENTE. ADVOGADO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. VIOLAÇÃO. SEGREDO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA.

A pessoa que revela um fato supostamente criminoso em consulta a advogado, não pratica o crime de denunciação caluniosa quando for o causídico quem, com violação de segredo profissional, der causa à instauração da investigação policial. Como não existe denunciação caluniosa de forma indireta, decidiu-se pelo trancamento da ação penal ajuizada contra o cliente do advogado, por falta de justa causa.

20050020004663HBC, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 10/03/2005.

1ª Turma Cível

COBRANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO. RESERVA DE POTÊNCIA. LEGALIDADE.

Não há dúvida de que a circulação do bem se dá com a sua colocação à disposição do consumidor, não podendo mais ser utilizado por terceiro, nem devolvido à fornecedora de energia, não importando se aquele venha a utilizá-lo ou não. Assim, ainda que o usuário não utilize toda a energia que reservou, não se pode dizer que essa mercadoria não foi vendida, tanto que, em havendo necessidade, esse bem necessário estará, de pronto, à sua utilização. Legítima, portanto, a cobrança do ICMS.

20010110877144APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 14/03/2005.

2ª Turma Cível

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE "INCIDENTER TANTUM". PROIBIÇÃO. OCUPAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA "ERGA OMNES". POSSIBILIDADE.

Ação civil pública que possui como fundamento declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, a fim de proibir ocupação de área pública, não tem eficácia "erga omnes", vez que constitui mera premissa de condenação. Trata-se, assim, de controle difuso de constitucionalidade, passível de correção, pela Suprema Corte, com interposição de recurso extraordinário. Maioria.

19980110136932APC, Relª. Designada Desa. CARMELITA BRASIL. Data do Julgamento 14/03/2005.

COBRANÇA. ECAD. CONTRIBUIÇÃO. ARTISTA. ESTRANGEIRO. INAPLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CONVENÇÃO.

O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) tem legitimidade para cobrança de contribuições devidas a artistas brasileiros, independente de prova da filiação dos autores às respectivas associações. A defesa do direito do artista estrangeiro, no entanto, depende de comprovação dos requisitos legais. Não pode incidir sobre o valor do débito cobrado, percentual a título de multa moratória, visto não haver imposição legal ou convenção das partes.

20010110500708APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, Data do Julgamento 14/03/2005.

3ª Turma Cível

REJEIÇÃO. EMBARGOS. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. POSTERIORIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLINAÇÃO. "CAUSA DEBENDI". CONFIRMAÇÃO.

Confirma-se a rejeição dos embargos à monitória fundada em cheque prescrito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, vez que a presente ação foi ajuizada após o prazo prescricional da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei do Cheque, e o autor declinou a origem e a causa de pedir. Afasta-se, portanto, a alegação de inutilidade da via proposta, haja vista ser a ação monitória um procedimento facultativo de que se dispõe em substituição à ação de conhecimento, por ser mais célere.

20020111092705APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 14/03/2005.

ALTERAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL. CONDOMÍNIO RURAL. VÍCIO INSANÁVEL. ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA. ANULAÇÃO.

Mantém-se a nulidade da alteração do Estatuto Social e a prorrogação do mandato do presidente, proclamadas em Assembléia Extraordinária do Condomínio do Sistema de Irrigação Rodeador, por vício insanável de ausência de "quorum" mínimo e omissão da mesa diretora que não colocou em votação o requerimento de protelação da referida assembléia, eis que apresentada a minuta de alteração momentos antes da abertura dos trabalhos.

20030210014972APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 21/03/2005.

4ª Turma Cível

USUCAPIÃO. ÁREA COMUM. IMÓVEL COMERCIAL. ALIENAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. JUSTO TÍTULO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE.

Possibilita-se a prescrição aquisitiva e legitima-se a ação de usucapião de área comum de condomínio, quando comprovado que tal natureza deixou de existir em razão da "desafetação" (perda de finalidade) da área alienada há mais de quinze anos, sem oposição do condomínio.

19990110393863APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 28/02/2005.

5ª Turma Cível

INCIDÊNCIA. ICMS. IMPORTAÇÃO. IMPRESSORA. IRRELEVÂNCIA. INABITUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO. IMPORTADOR. POSSIBILIDADE.

É cabível a incidência de ICMS sobre importação de impressora por empresa, mesmo que tal equipamento se destine ao ativo fixo do estabelecimento comercial, e não à comercialização. Essa assertiva se justifica na medida em que o art. 155, §2º, IX, "a" da CF/88, com a nova redação dada pela EC nº 33/2001, prevê a cobrança de ICMS na hipótese de entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, mesmo que o importador não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

20030110686124APC, Relª. Desa. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 14/02/2005.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

RECUSA. FORNECIMENTO. PASSE ESTUDANTIL. COMPROVAÇÃO. REQUISITO. LEI. ABUSO DE DIREITO.

Constitui abuso de direito de empresa de ônibus, permissionária de serviço público, negar o fornecimento de passe estudantil a quem comprove suprir as exigências legais, quais sejam: estar regularmente matriculado, freqüentar as aulas e residir além da distância mínima de 1 Km da instituição de ensino. A legislação local que disciplina a venda de passagens a preços diferenciados, não contempla qualquer condição relativa à distância entre a residência do estudante e a linha de ônibus da qual almeja fruir, cabendo-lhe definir o melhor percurso a ser seguido e os serviços que melhor suprem suas necessidades.

20040610043279ACJ, Rel. Juiz TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 15/03/2005.

Legislação

FEDERAL


A Medida Provisória nº 234, de 10 de janeiro de 2005, alterou o "caput" do art. 2.031 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil). De acordo com a MPR, as associações, sociedades e fundações, bem como os empresários, deverão adaptar-se às normas do Código de 2002 até a data de 11 de janeiro de 2006, desde que constituídas na forma das leis anteriores.




Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 09 de fevereiro de 2005 a nova Lei de Falência, que entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias dessa data, a saber, em 09 de junho de 2005. A nova lei, também conhecida como Lei de Recuperação da Empresa, entre outras alterações, extingue a concordata em suas duas formas substituindo-a pela recuperação extrajudicial e judicial. Além disso, altera a ordem de preferência para recebimento dos créditos.




O Diário Oficial da União, do dia 29 de março de 2005, publicou a Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005, que altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Código Penal. A lei traz novas disposições sobre o seqüestro e o cárcere privado, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, o tráfico internacional de pessoas e o tráfico interno de pessoas, além de alterar o título do capítulo V da Parte Especial do Código Penal para: "DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS". A lei também atualiza o Código Penal Brasileiro revogando os incisos VII e VIII do art. 107 (casos de extinção da punibilidade), art. 217 (sedução), arts. 219 a 222 (rapto), o inciso III do "caput" do art. 226, o §3º do art. 231 e o art. 240 (adultério).

DISTRITAL



A Lei nº 3.497, de 08 de dezembro de 2004, introduziu alterações na Lei nº 657/94, que dispõe sobre processo administrativo fiscal contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal.




O Governador do Distrito Federal regulamentou por meio do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. O regulamento dispõe, entre outras matérias, sobre o fato gerador e a incidência ou não do tributo, de sua isenção, da responsabilidade tributária e traz, também, em anexo, a lista dos serviços sujeitos à incidência de tal imposto.




Dia 23 de fevereiro de 2005 foi publicado o Decreto nº 25.589 criando na estrutura administrativa do Poder Executivo do Distrito Federal a Secretaria de Estado Extraordinária para Articulação de Assuntos Urbanísticos e Ambientais do Distrito Federal. Entre outras atribuições, a Secretaria promoverá a articulação com órgãos afins do Governo Federal e do DF, visando à agilização de procedimentos administrativos e operacionais relacionados à área urbanística e ambiental, inclusive no que se refere à emissão de pareceres e apreciação de projetos, por exemplo.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Juliana Farias de Alencar / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Mariana Pereira de Queiroz / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Pena Valadares / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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