Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

MULTA. ASSESSORIA JURÍDICA. ÓRGÃO PÚBLICO. VISTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. LICITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

É ilegal multa aplicada a advogado público que apõe visto em contrato administrativo sem a devida licitação, uma vez que, não tendo o advogado feito parte do processo administrativo de dispensa da licitação, não pode o mesmo ser responsabilizado. Vale ressaltar que a autoridade não se vincula à consulta da assessoria jurídica, que não se caracteriza como ato administrativo, mas, quando muito, como "ato de administração consultiva", conforme ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Melo. O voto minoritário entendeu que o ato previsto no Parágrafo Único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993 não consiste em mera aposição de visto, mas sim em verdadeira aprovação do ato administrativo, pois determina que o exame e a aprovação prévia por assessoria jurídica são "conditio sine qua non" para validade do ato administrativo. Dessa forma, se a consultoria for obrigatória ou vinculante, tornando a autoridade obrigada a decidir de acordo com a consulta, torna-se possível a responsabilização do advogado público que participa de contratação ilegal. Maioria.

20040020036464MSG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/03/2005.