Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência nº 82

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de abril de 2005

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Conselho Especial

REQUISIÇÃO. AGENTE DE POLÍCIA. EXECUÇÃO. FUNÇÃO TÍPICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CONCESSÃO.

Deve ser suspensa a decisão liminar, em mandado de segurança, que vedou à Administração Pública o poder de requisitar e/ou indicar agentes de polícia e outros servidores para executar as funções típicas de agentes penitenciários, vez que acarreta grave lesão à segurança pública. O incremento da população de internos do sistema penitenciário do Distrito Federal não é acompanhado pelo devido crescimento de agentes penitenciários. Dessa forma, a proibição de requisição de servidores diversos para preenchimento dos cargos de agente penitenciário retira do DF os meios necessários e imprescindíveis para a melhoria emergencial da situação do sistema prisional, pois é a forma encontrada para contornar o problema até que se faça uma ampliação no número de agentes penitenciários. O voto minoritário foi no sentido de que a manutenção dos policiais em outra área de atribuição, para a qual não foram concursados nem nomeados, representa desvio de função. Maioria.

20050020004162AGR/SSG, Rel. Des. JERONYMO DE SOUZA, Data do Julgamento 08/03/2005.

PRETENSÃO PUNITIVA. ESTADO. CRIME. DEPUTADO DISTRITAL. EC Nº 35/2001. LEI. NATUREZA PENAL. RETROATIVIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO. REGRA. SUSPENSÃO. PROCESSO. PRESCRIÇÃO.

É considerado prescrito crime de deputado distrital, vez que o art. 53, § 2º da CF/88, modificado pela EC nº 35/2001, determina que a sustação do processo pela Câmara Legislativa suspende a prescrição enquanto durar o mandato e, como ainda não há processo, pois a denúncia foi sequer recebida, não há que se falar em sustação do mesmo. A modificação trazida pela EC nº 35/2001, apesar de ter ocorrido após o fato criminoso, retroage à data dos fatos por ser lei de natureza penal e mais benéfica ao réu. É mais favorável a lei nova porque, como não houve a suspensão da prescrição, esta correu desde o dia do suposto crime, estando extinta a punibilidade. O entendimento minoritário foi no sentido de que a norma é de caráter processual, não retroagindo para beneficiar o réu. Maioria.

INQ3295, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 15/03/2005.

Câmara Criminal

INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO INJUSTA. CULPA. DEFESA. OMISSÃO. PRODUÇÃO. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Não assiste ao revisionado direito a indenização por erro ou injustiça da condenação por homicídio culposo em acidente de trânsito, tendo em vista que foi omisso quanto ao requerimento da prova pericial na ação penal de primeira instância, apesar de ter-lhe sido assegurado, naquela ocasião, o contraditório e a ampla defesa.

20040020035759RVC, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 13/04/2005.

2ª Câmara Cível

AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO. DOCUMENTO NOVO. POSTERIORIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCARACTERIZAÇÃO.

Não constitui documento novo aquele produzido após publicação do acórdão que pôs fim à ação rescindenda, mas sim o que já existia à época da decisão, cuja existência era ignorada ou de impossível obtenção.

20030020096751ARC, Relª Desa. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 06/04/2005.

3ª Câmara Cível

APRECIAÇÃO. QUESTÃO INCIDENTE. PROVA. ÓBITO. INVENTARIADO. PAÍS ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES.

Questão incidente no processo de inventário, qual seja, formação de prova de óbito do inventariado, falecido no estrangeiro, deve ser apreciado pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões, tendo em vista ser impossível o registro judicial tardio dos óbitos perante o Juízo de Registros Públicos, em razão do local do falecimento.

20040020053657CCP, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 16/03/2005.

1ª Turma Criminal

CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SUFICIÊNCIA. PROVA. DELITO.

A corrupção de menores é crime de natureza formal, eis que a lei menciona apenas "pessoa menor de dezoito anos", sendo desnecessário possuir o mesmo antecedente, pois cada nova ação criminosa por ele praticada estaria a facilitar o seu desvio na formação moral. O entendimento minoritário foi de que a corrupção de menores se trata de crime material, necessitando que haja efetiva lesão à inocência do menor para que se justifique a condenação. Maioria.

20040410062514APR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 10/03/2005.

2ª Turma Criminal

APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO. DENÚNCIA. MENOR DE IDADE. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. JUÍZO. REMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. CABIMENTO.

A decisão que rejeita a denúncia no processo penal expõe-se ao Recurso em Sentido Estrito, conforme art. 581, I, do CPP. Entretanto, como o ECA adotou, por expressa disposição legal (art. 198), o sistema recursal do CPC, sem fazer diferença entre procedimentos de natureza civil e de natureza penal, conclui-se que o ato de rejeição equivale à sentença de indeferimento da petição inicial, ou seja, impugnável por meio de recurso de apelação, conforme art. 296 do CPC. A decisão homologatória da remissão pré-processual, proferida antes de iniciado o processo, que extinguiu medida sócio-educativa, não se classifica como sentença, não fazendo, portanto, coisa julgada material, razão pela qual admite-se revisão a qualquer tempo.

20010130029633APE, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 07/04/2005.

1ª Turma Cível

COBRANÇA. ECAD. DIREITO AUTORAL. OBRA MUSICAL. RETRANSMISSÃO. EMISSORA DE RÁDIO. LEGITIMIDADE.

O ECAD tem legitimidade para a cobrança de contribuições decorrentes da captação de músicas, em estabelecimentos comerciais, mediante a retransmissão de emissoras de rádio, caracterizando nova utilização de obras, que dependem de prévia licença dos titulares e do pagamento dos direitos autorais.

20010110902919APC, Rel. Des. HERMENEGILDO GONÇALVES, Data do Julgamento 14/03/2005.

3ª Turma Cível

SUSPENSÃO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. VIOLAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO.

A exegese conferida à Lei nº 3.765/1960 resultou em constituição de direitos, impondo-se a prevalência da presunção de que o pagamento de pensão a militar expulso da corporação a bem da disciplina esteja incorporado ao patrimônio jurídico dos respectivos beneficiados. A morte ficta ou "mors omnia solvit" - equiparação do militar excluído ou expulso, ambos considerados falecidos - era a retribuição do Estado pela rígida hierarquia, disciplina e risco a que se achavam submetidos "propter officium". Ao suspender, arbitrariamente, o pagamento dos benefícios, descuidou a Administração Pública de oportunizar aos administrados o devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa.

20040110533914APC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 04/04/2005.

4ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. PARCELAMENTO. SOLO. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. ÓRGÃO OFICIAL. DANO. MEIO AMBIENTE. CABIMENTO.

É devida a indenização em decorrência de construções irregulares, ainda que o laudo pericial não acuse dano efetivo em razão da possibilidade de reversão, haja vista que o simples parcelamento, por si só, uma vez inexistindo autorização do órgão oficial responsável, já caracteriza dano ao meio ambiente. O voto vencido foi no sentido de que, não restando demonstrado pelo laudo pericial dano efetivo ao meio ambiente, não cabe indenização. Maioria.

20030110089179APC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 07/03/2005.

5ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. ASSALTO. COFRE FORTE. BANCO. LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

O banco depositário deve indenizar o cliente moral e materialmente se, no curso do contrato de locação do seu cofre forte, mediante pagamento, ocorre um assalto, sendo roubados todos os documentos e objetos de valor nele depositados. Para tal, basta a comprovação da existência da locação e a ocorrência de dano, vez que a instituição bancária falhou na sua prestação do dever de vigilância e de proteção à coisa depositada sob sua guarda, sendo irrelevante o seu desconhecimento do conteúdo dos cofres, fato esse decorrente do contrato e da ausência das chaves em seu poder.

20020110429895APC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 07/03/2005.

6ª Turma Cível

LIMINAR. MANUTENÇÃO DE POSSE. TRANSMISSÃO EM CADEIA. PROPRIEDADE RURAL. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO. CEDENTE. INÍCIO. SUCESSÃO. CONCESSÃO.

Quando há sucessivas cessões de direito de imóvel, o distrato entre o cedente e o primeiro cessionário não tem o condão de atingir, em princípio, o negócio jurídico estabelecido entre o penúltimo e o último cessionário que detém a posse e nela deve permanecer até que a questão seja decidida. Irrelevante o desfazimento do negócio por falta de pagamento, uma vez que terceiro de boa fé já estava de posse do terreno pelo qual havia pago e possui instrumento de cessão de direitos corretamente adquirido.

20050020000991AGI, Relª Desa. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 11/04/2005.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCARACTERIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA.

De acordo com o art. 3º, b, da Lei nº 6.194/1974, a indenização derivada de sinistro somente é devida no caso de invalidez permanente do segurado, não legitimando seu pagamento a deformidade de grau leve que não ensejou incapacidade laboral. Segundo o voto minoritário, entretanto, a simples certeza da existência de debilidade permanente de função permite a indenização, posto que o seguro pretendido não se presta a indenizar incapacidade laborativa, que inclusive possui reparação securitária diversa. O pedido de indenização deve fundamentar-se, somente, no registro da ocorrência no órgão policial competente e na comprovação do dano decorrente, conforme art. 5º, § 1º, b, da Lei nº 6.194/1974. Maioria.

20040310145212ACJ, Rel. Designado Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 15/03/2005.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
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Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
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