CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SUFICIÊNCIA. PROVA. DELITO.
|
A corrupção de menores é crime de natureza formal, eis que a lei menciona apenas "pessoa menor de dezoito anos", sendo desnecessário possuir o mesmo antecedente, pois cada nova ação criminosa por ele praticada estaria a facilitar o seu desvio na formação moral. O entendimento minoritário foi de que a corrupção de menores se trata de crime material, necessitando que haja efetiva lesão à inocência do menor para que se justifique a condenação. Maioria. |
|
|
20040410062514APR, Rel. Des. LECIR MANOEL DA LUZ, Data do Julgamento 10/03/2005. |