INDENIZAÇÃO. PARCELAMENTO. SOLO. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. ÓRGÃO OFICIAL. DANO. MEIO AMBIENTE. CABIMENTO.
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É devida a indenização em decorrência de construções irregulares, ainda que o laudo pericial não acuse dano efetivo em razão da possibilidade de reversão, haja vista que o simples parcelamento, por si só, uma vez inexistindo autorização do órgão oficial responsável, já caracteriza dano ao meio ambiente. O voto vencido foi no sentido de que, não restando demonstrado pelo laudo pericial dano efetivo ao meio ambiente, não cabe indenização. Maioria. |
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20030110089179APC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 07/03/2005. |