Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCARACTERIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA.

De acordo com o art. 3º, b, da Lei nº 6.194/1974, a indenização derivada de sinistro somente é devida no caso de invalidez permanente do segurado, não legitimando seu pagamento a deformidade de grau leve que não ensejou incapacidade laboral. Segundo o voto minoritário, entretanto, a simples certeza da existência de debilidade permanente de função permite a indenização, posto que o seguro pretendido não se presta a indenizar incapacidade laborativa, que inclusive possui reparação securitária diversa. O pedido de indenização deve fundamentar-se, somente, no registro da ocorrência no órgão policial competente e na comprovação do dano decorrente, conforme art. 5º, § 1º, b, da Lei nº 6.194/1974. Maioria.

20040310145212ACJ, Rel. Designado Juiz TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 15/03/2005.