Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PRETENSÃO PUNITIVA. ESTADO. CRIME. DEPUTADO DISTRITAL. EC Nº 35/2001. LEI. NATUREZA PENAL. RETROATIVIDADE. LEI MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO. REGRA. SUSPENSÃO. PROCESSO. PRESCRIÇÃO.

É considerado prescrito crime de deputado distrital, vez que o art. 53, § 2º da CF/88, modificado pela EC nº 35/2001, determina que a sustação do processo pela Câmara Legislativa suspende a prescrição enquanto durar o mandato e, como ainda não há processo, pois a denúncia foi sequer recebida, não há que se falar em sustação do mesmo. A modificação trazida pela EC nº 35/2001, apesar de ter ocorrido após o fato criminoso, retroage à data dos fatos por ser lei de natureza penal e mais benéfica ao réu. É mais favorável a lei nova porque, como não houve a suspensão da prescrição, esta correu desde o dia do suposto crime, estando extinta a punibilidade. O entendimento minoritário foi no sentido de que a norma é de caráter processual, não retroagindo para beneficiar o réu. Maioria.

INQ3295, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 15/03/2005.