Informativo de Jurisprudência n.º 83

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 30 de abril de 2005

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Conselho Especial

RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO. CONCESSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETROATIVIDADE. PAGAMENTO. PRESTAÇÃO. OFENSA. LEI. CABIMENTO.

É cabível ação rescisória para desconstituir sentença que concedeu mandado de segurança, determinando o pagamento das prestações vencidas a contar da lesão, ofendendo a literalidade do art. 1º, da Lei n.º 5.021/1966, segundo a qual apenas serão feitos pagamentos das prestações que vencerem após o ajuizamento da inicial, não sendo possível retroagir os efeitos financeiros da concessão da ordem, a período anterior à impetração. Maioria.

20020020035038ARC, Rel. Designado Des. MÁRIO MACHADO, Data do Julgamento 05/04/2005.

1ª Câmara Cível

INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO. CONVOCAÇÃO. POSSE. CARGO. NECESSIDADE. INCLUSÃO. NOME. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

Há afronta ao princípio da publicidade a convocação pela Administração Pública de candidatos pelo número de classificação, sem referência aos nomes, caracterizando irregularidade neste ato. Consequentemente, é devido ressarcimento do prejuízo causado por ato administrativo ilegal, isto é, uma retribuição pelo período anterior à posse, na forma de indenização, que independe da correlata contraprestação de serviço, por não se tratar de vencimentos atrasados. Maioria.

20020110678122EIC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 09/03/2005.

INCORPORAÇÃO. QUINTOS. CARGO PÚBLICO FEDERAL. NOMEAÇÃO. AGENTE DE POLÍCIA. DISTRITO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO.

Devem permanecer incorporadas as vantagens pessoais, na forma de quintos, obtidas pelo exercício de função comissionada em órgão público federal por servidor público nomeado para o cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, haja vista tratar-se de direito adquirido, consolidado no seu patrimônio jurídico e assegurado pelo art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, não havendo, ao menos, interesse do Distrito Federal na exoneração do encargo, haja vista ser a União responsável pelo pagamento da remuneração aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal. Maioria.

20000110653682EIC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 09/03/2005.

2ª Câmara Cível

PROPAGANDA ENGANOSA. VENDA. AUTOMÓVEL. MODELO POSTERIOR. ANO DE FABRICAÇÃO. NOVO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA

Não há que se classificar como propaganda enganosa o anúncio de modelo de automóvel do ano seguinte, mas de ano de fabricação anterior, tendo em vista que o consumidor tinha plena consciência da mercadoria que estava adquirindo, devido à existência de prática comercial segundo a qual, no segundo semestre, as montadoras iniciam a venda de automóveis com modelo do ano seguinte. Dessa forma, não há que se falar em ressarcimento de dano, já que a indústria não praticou ato ilícito ao desenvolver novo modelo, uma vez que não há norma legal proibindo a observância de tal procedimento. Maioria.

20010110363965EIC, Rel. Designado Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 06/04/2005.

1ª Turma Criminal

TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. PARCELAMENTO ILEGAL DO SOLO. RESTITUIÇÃO. DOCUMENTOS. SALVO-CONDUTO. IMPOSSIBILIDADE.

Para o trancamento da informatio delicti, no crime de parcelamento irregular do solo, a demonstração da falta de adequação do comportamento do agente à moldura penal tem que ser absoluta e incontroversa. Não havendo a demonstração da atipicidade, não há como agasalhar o pedido objetivando a cessação das investigações. Assim sendo, não se pode determinar o arquivamento do inquérito, a devolução dos documentos, nem a expedição de salvo-conduto, sob pena de se frustrar a legítima investigação policial.

20040410100752RSE, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 07/04/2005.

2ª Turma Criminal

DOCUMENTO FALSO. NOTA FISCAL. DIVERGÊNCIA. DATA. EMISSÃO. AUTORIZAÇÃO. SECRETARIA DA FAZENDA. CONDENAÇÃO.

Inexistindo dúvidas sobre a falsidade da nota fiscal referente a honorários médicos, eis que divergentes a data inserida e a autorização de impressão de Documento Fiscal, inviável o pleito absolutório. O uso de documento falso gerou a absolvição do crime contra a ordem tributária comprovando a intensa culpabilidade do réu, devendo ser majorada a pena-base. Ante as circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes criminais e conseqüência do ato, aplica-se o regime inicial semi-aberto mais gravoso. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser a medida suficiente à ressocialização.

20010110780248APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 17/03/2005.

1ª Turma Cível

BUSCA E APREENSÃO. AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA. REGISTRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETRAN. INOBSERVÂNCIA. NOVO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

De acordo com o art. 1.361, § 1º, do CC/2002, o registro do contrato no órgão responsável pelo licenciamento de veículo passou a ser requisito de validade da alienação fiduciária, e não apenas um requisito de eficácia perante terceiros de boa-fé, como previa o art. 66, § 1º, da Lei nº 4.728/65. Desse modo, não tendo a parte providenciado o registro do contrato no Detran para comprovar a existência do negócio jurídico, obrigatório ao ajuizamento da ação, faz-se necessária a extinção do processo.

20040710086879APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 21/03/2005.

HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.

A interpretação do art. 57 da Lei nº 9.099/1995 conduz à conclusão de que a intenção da lei é possibilitar a homologação judicial de qualquer acordo extrajudicial, independentemente do acordo estar enquadrado nas hipóteses de competência dos Juizados Especiais Cíveis. Entretanto, é desnecessária a homologação judicial de acordo com natureza de título executivo extrajudicial, haja vista possuir a mesma força executória de um título judicial. Maioria.

20020110788686APC, Rel. Designado Des. NATANAEL CAETANO. Data do Julgamento 21/03/2005.

2ª Turma Cível

NULIDADE. EXCLUSÃO. SÓCIO. PENDÊNCIA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA. "AFFECTIO SOCIETATIS". APURAÇÃO DE HAVERES. POSSIBILIDADE.

É nula a alteração contratual que exclui sócio da sociedade, a pretexto de falta de afeição societária, sem a apuração dos haveres e dos bens que lhe são devidos, na forma estipulada no contrato social, principalmente se à época pendia ação de dissolução da sociedade comercial. Todavia, em virtude do princípio protetivo da continuidade da sociedade, proclamada pela doutrina, defere-se apenas a sua dissolução parcial. A apuração de haveres, por sua vez, tem como termo inicial a data do ajuizamento da dissolução da sociedade, momento em que se confirma a ausência de interesse em permanecer no quadro societário da empresa.

20020110253352APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 18/04/2005.

3ª Turma Cível

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEVEDOR SOLVENTE. REQUISITOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA.

Em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual figure no pólo ativo instituição de ensino, constitui-se em título executivo extrajudicial o contrato de prestação de serviços educacionais, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, acompanhado de histórico escolar da aluna devedora, onde constam as disciplinas ministradas, a carga horária de cada uma, os créditos obtidos pela aluna, etc., bem como a planilha de cálculo constando o demonstrativo da dívida e a carta de comunicação do débito, remetida à devedora via AR. Portanto, não se justifica o pronto indeferimento da inicial que vem assim instruída.

20030111149410APC, Rel. Des. Convocado BENITO AUGUSTO TIEZZI, Data do Julgamento 18/04/2005.

4ª Turma Cível

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PENDÊNCIA. REVISÃO. FINANCIAMENTO. CABIMENTO.

É cabível ação consignatória, nos termos do art. 335, V, do CC, quando pendente ação revisional sobre o contrato de financiamento, cujas parcelas se pretende consignar, pois, se a revisional for favorável à devedora, o pagamento valerá desde o momento em que se fez o depósito judicial. O voto minoritário foi no sentido de não ser cabível a consignação em pagamento, por não se tratar das hipóteses permitidas em consignação, nem caso de economia comercial, uma vez que não foi permitida a instauração do litígio. Maioria.

20040110310070APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 28/03/2005.

5ª Turma Cível

REINTEGRAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CORPORAÇÃO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. HOMICÍDIO. COISA JULGADA MATERIAL. LEGALIDADE.

A sentença criminal somente tem repercussão na esfera administrativa quando nega a existência do crime ou afasta sua autoria. No caso, a autoria do réu quanto ao crime de homicídio não foi provada, fato esse que faz coisa julgada material. Com isso, o policial militar faz jus à sua reintegração na Corporação em comento, bem como às promoções e aos vencimentos suspensos, não interessando se a tese da negativa de autoria foi acatada por maioria ou por unanimidade de votos, descaracterizando a dúvida.

20040110103056APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 25/04/2005.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INÉRCIA. SEGURADORA. BAIXA. REGISTRO. VEÍCULO SEGURADO. LEGALIDADE.

Cabe à companhia seguradora, em caso de veículo irrecuperável, segurado e devidamente transferido, a obrigação de arcar com os encargos tributários relativos ao automóvel sinistrado, até que seja requerida a baixa do registro do mesmo, junto ao órgão público responsável. É incontestável a caracterização do dano moral quando a seguradora permanece inerte, gerando débitos e a inscrição do nome do antigo proprietário na dívida ativa, descurando-se de seu dever legal, em comportamento negligente.

20040110841417ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 06/04/2005.

INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. FORNECIMENTO. COMBUSTÍVEL. ADULTERADO. OBRIGATORIEDADE.

O fornecedor tem o dever de colocar no mercado produtos de boa qualidade e adequados ao consumo. Incontáveis são os prejuízos experimentados por proprietários de veículos em face da utilização de combustível adulterado ou de baixa qualidade, devendo o fornecedor assumir a obrigação de restituir o valor recebido e compor os danos materiais experimentados pelo consumidor.

20040810012172ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 30/03/2005.

Legislação

FEDERAL

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 07 de abril de 2005 a Lei nº 11.107, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, cujos objetivos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais. O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição do protocolo de intenções. Poderão adquirir personalidade de direito público ou de direito privado, observados, para tanto, o regime jurídico aplicável.




O Diário Oficial da União, do dia 08 de abril de 2005, publicou a Lei nº 11.108, de 11 de abril de 2005, que altera a Lei nº 8.080/90, para garantir às parturientes o direito a acompanhante durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Os serviços de saúde do SUS, seja de rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante, que será por ela indicado.




A Resolução nº 07, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de abril de 2005, estabelece as normas para apreciação das indicações para composição do Conselho Nacional da Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em face do que dispõe a EC nº 45, promulgada em 08/12/2004.

DISTRITAL

Publicada no dia 13 de abril de 2005, a Lei nº 3.569 torna obrigatória a inclusão dos nomes e registros dos autores e responsáveis técnicos nas propagandas pertinentes à edificação e comercialização de imóveis, realizados ou a realizar, no âmbito do Distrito Federal. Dentre outras sanções previstas, a Administração poderá suspender o alvará de construção da obra objeto da publicidade irregular.

Publicada ainda, no mesmo dia, a Lei nº 3.573, que trata da extensão do passe estudantil aos atletas amadores estudantes nas linhas de transporte público coletivo do Distrito Federal.




Foi promulgada no dia 14/04/2005, por ato do Chefe do Poder Legislativo, a Lei nº 3.502, de dezembro/2004, cujo projeto foi parcialmente vetado pelo Exmo. Sr. Governador do DF, que institui a meia-entrada em estabelecimentos de entretenimento e lazer para idosos a partir de 60 anos de idade.

Ainda na mesma data, foi promulgada a Lei nº 3.517, de 27 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a coleta seletiva de lixo nos órgãos e entidades do Poder Público, no âmbito do Distrito Federal, cujo projeto também foi parcialmente vetado.




A Lei nº 3.577, que dispõe sobre a validade dos concursos públicos realizados para preenchimento de vagas em órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do DF, bem como do TCDF, foi publicada no dia 25 de abril de 2005. A validade dos concursos fica definida em dois anos, prorrogáveis por igual período, aplicando-se, inclusive, aos concursos cujos prazos de validade ainda não expiraram.

Ainda no mesmo dia, foram publicadas as Leis nº 3.582 e nº 3.583, que dispõem respectivamente sobre o atendimento multidisciplinar a homens autores de violência intrafamiliar e de gênero no Distrito Federal, e sobre o procedimento de notificação compulsória da violência contra a mulher, atendida em serviços de urgência e emergência, públicos e privados, bem como na rede básica de atendimento, também no âmbito do Distrito Federal.

Ficou criada na mesma data, e por intermédio da Lei nº 3.584, a Delegacia de Polícia da Candangolândia, Região Administrativa XIX, definindo as competências de atuação no âmbito de sua respectiva circunscrição.




No dia 27 de abril de 2005 foi publicado o Decreto nº 25.770, que introduziu alterações no Decreto 18.955/97, o qual regulamenta o ICMS.




Foi publicada no dia 28 de abril de 2005, por ato do Chefe do Poder Legislativo, a Lei nº 3.585, que trata da obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos locais como, por exemplo, shopping centers, hotéis, aeroporto, metrôs, estádios de futebol, hipermercados, dentre outros. A referida lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação.




No dia 29 de abril de 2005 foi republicado, por haver saído com incorreção no dia 28 de janeiro de 2005, o Decreto nº 25.508, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Carolina Cirilo Atala / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Juliana Farias de Alencar / Luciana de Jesus Leal da Silva / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Luiz Eduardo Comarú de Oliveira / Marcelino Neves Pinto / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior / Yuri Alex Dezen.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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