DOCUMENTO FALSO. NOTA FISCAL. DIVERGÊNCIA. DATA. EMISSÃO. AUTORIZAÇÃO. SECRETARIA DA FAZENDA. CONDENAÇÃO.
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Inexistindo dúvidas sobre a falsidade da nota fiscal referente a honorários médicos, eis que divergentes a data inserida e a autorização de impressão de Documento Fiscal, inviável o pleito absolutório. O uso de documento falso gerou a absolvição do crime contra a ordem tributária comprovando a intensa culpabilidade do réu, devendo ser majorada a pena-base. Ante as circunstâncias judiciais de culpabilidade, antecedentes criminais e conseqüência do ato, aplica-se o regime inicial semi-aberto mais gravoso. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser a medida suficiente à ressocialização. |
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20010110780248APR, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 17/03/2005. |