Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROPAGANDA ENGANOSA. VENDA. AUTOMÓVEL. MODELO POSTERIOR. ANO DE FABRICAÇÃO. NOVO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA

Não há que se classificar como propaganda enganosa o anúncio de modelo de automóvel do ano seguinte, mas de ano de fabricação anterior, tendo em vista que o consumidor tinha plena consciência da mercadoria que estava adquirindo, devido à existência de prática comercial segundo a qual, no segundo semestre, as montadoras iniciam a venda de automóveis com modelo do ano seguinte. Dessa forma, não há que se falar em ressarcimento de dano, já que a indústria não praticou ato ilícito ao desenvolver novo modelo, uma vez que não há norma legal proibindo a observância de tal procedimento. Maioria.

20010110363965EIC, Rel. Designado Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 06/04/2005.