DANO MORAL. DANO PATRIMONIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
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Considerando as modificações inseridas na Constituição da República pela EC nº 45/2004, especificamente no art. 114, VI, é competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações de dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho. O voto vencido foi no sentido de manter a competência da Justiça Comum. |
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19980110737904APC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 14/04/2005. |