EMBARGOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
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Os embargos infringentes somente são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou julgado procedente a ação rescisória. Dessa forma, quando a divergência verificada decorre da apreciação de preliminares conhecidas de ofício pelo próprio julgador do segundo grau, por se tratar de questões de ordem pública, sobre as quais não houve manifestação do magistrado singular, torna-se impossível o seu conhecimento, haja vista os novos contornos que o referido recurso passou a ter com a reforma promovida pela Lei n.º 10.352/2001 no art. 530 do CPC. Maioria. |
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20020150031762EIC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 20/04/2005. |