EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO. CONFIRMAÇÃO.
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Extingue-se a punibilidade por dissolução irregular da empresa, dissipação e desvio de bens, nos autos de falência, porque o prazo de suspensão do processo expirou-se sem se constatar qualquer causa que levasse à revogação do benefício. O representante do Parquet deveria ter requerido diligências para verificar se houve ou não a reparação do dano aos credores, não tendo, assim, como acolher qualquer provimento após o prazo. O voto minoritário cassou a extinção da punibilidade entendendo necessária a demonstração cabal de que a condição fixada na suspensão do processo fora satisfeita ou justificada a impossibilidade de fazê-lo, além do reconhecimento do transcurso do lapso temporal. Maioria. |
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19980110523918RSE, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 14/04/2005. |