Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO. CONFIRMAÇÃO.

Extingue-se a punibilidade por dissolução irregular da empresa, dissipação e desvio de bens, nos autos de falência, porque o prazo de suspensão do processo expirou-se sem se constatar qualquer causa que levasse à revogação do benefício. O representante do Parquet deveria ter requerido diligências para verificar se houve ou não a reparação do dano aos credores, não tendo, assim, como acolher qualquer provimento após o prazo. O voto minoritário cassou a extinção da punibilidade entendendo necessária a demonstração cabal de que a condição fixada na suspensão do processo fora satisfeita ou justificada a impossibilidade de fazê-lo, além do reconhecimento do transcurso do lapso temporal. Maioria.

19980110523918RSE, Rel. Des. VAZ DE MELLO, Data do Julgamento 14/04/2005.