Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. DIREITO ADQUIRIDO.

São inconstitucionais os arts. 1º, na parte em que altera o inc. XI do art. 37 da CF/88, 8º e 9º da EC nº 41/2003 e, por conseguinte, as Portarias GPR nº 170/2004 e 470/2004, devendo ser restabelecido o pagamento dos vencimentos e proventos de magistrados, servidores públicos ativos e inativos e pensionistas em valor superior ao do teto remuneratório estabelecido pela referida portaria, vez que as reformas administrativas e previdenciárias não detêm o condão de desconstituir situações individuais já consolidadas nem de afetar o direito adquirido. Como era lícita a fixação do teto anterior e ante a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, a incidência da EC nº 41/2003 não pode resultar em decréscimo da quantia percebida pelos servidores licitamente, dentro do teto anterior. Maioria.

20040020016470MSG, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 26/04/2005.