Informativo de Jurisprudência n.º 85
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 16 a 31 de maio de 2005
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Conselho Especial
ANULAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCURADOR. DF. ATUAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
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Deve ser anulado o procedimento administrativo de investigação preliminar, realizado pelo Ministério Público, com o objetivo de se apurar eventual ato de improbidade administrativa, que consistiu na atuação de Procurador do DF, lotado na Procuradoria Fiscal, como advogado nos autos de ação penal por crime contra a ordem tributária. É que ele não deduziu qualquer pretensão contra a Fazenda Pública, se limitando a requerer, por meio de uma única petição, a extinção da punibilidade em face do pagamento do débito fiscal, não violando dever funcional da carreira de procurador nem cometendo crime de patrocínio infiel, pois não houve defesa simultânea de ambas as partes, tendo em vista que não se formou, nos autos da referida ação penal, a relação jurídico-processual. |
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20030020111767MSG, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 03/05/2005. |
Câmara Criminal
DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERRUPÇÃO. JULGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA. RÉU. INADMISSIBILIDADE.
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A admissão de desaforamento nos procedimentos do Júri para comarca diversa do distrito da culpa, onde as circunstâncias que deram origem à representação não subsistam, ocorre mediante a existência de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do réu. A interrupção incitada por incidente causado pelo próprio réu - culpa exclusiva - por si só não caracteriza hipótese autorizadora do desaforamento. Nesta situação, o juiz deverá tomar as cautelas necessárias ao caso, devendo o réu ser julgado na comunidade em que foi perpetrada a infração. Segundo o voto minoritário, deve-se considerar procedente a representação por desaforamento feita pelo Juiz Singular, tendo em vista que, por atuar no processo, é quem melhor pode avaliar a necessidade da medida. Maioria. |
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20050020007468DES, Rel. Designado Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 11/05/2005. |
3ª Câmara Cível
REPROVAÇÃO. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. POLICIAL CIVIL. CUMPRIMENTO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
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O art. 9º da Lei nº 4.878/1965 prevê a exigência de exame psicotécnico para o ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, após a aprovação em concurso público. Todavia, a legalidade da avaliação psicológica depende da possibilidade de se recorrer do resultado declinado pela Banca Examinadora. Dessa forma, quando não se permite aos candidatos o acesso ao material utilizado nos testes para sua averiguação por assistentes técnicos, conforme previsão em Edital, há cerceamento de defesa, evidenciado na subjetividade excessiva quanto à efetiva irrecorribilidade da reprovação, caracterizando ofensa ao Direito Constitucional de ampla e real defesa e do devido processo legal. Por outro lado, aplica-se a teoria do fato consumado, que se justifica pela aprovação psicológica/comportamental dos servidores no estágio probatório junto à corporação, que os considerou aptos para o exercício das atribuições da atividade policial, tendo em vista que este é o principal objetivo do exame psicotécnico, além da situação fática jurídica já ter se consolidado pelo decurso do tempo e de não haver nenhum ato desabonador da conduta dos agentes. |
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19980110542612EIC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 27/04/2005. |
1ª Turma Criminal
INVESTIGAÇÃO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. JUIZ. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. LIMITE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA.
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O Juiz da Vara de Registros Públicos tem competência para instaurar e conduzir procedimentos administrativo-disciplinares, podendo inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, na forma do que dispõe o art. 32, I, da LODF. Entretanto, essa atividade censório-disciplinar não ultrapassa os estreitos limites da lei, alcançando apenas as pessoas submetidas ao seu poder correcional. A competência do Juiz de Registros Públicos para inspecionar a atividade cartorária extrajudicial não significa, ipso facto, autorização irrestrita para que tal investigação se dê ao arrepio dos princípios constitucionais gerais do processo, notadamente ao do devido processo legal, ao do contraditório e ao da ampla defesa. Por mais que se consinta em que a tarefa de investigar exija algum sigilo, em certos casos e em determinada medida, a competência conferida por lei ao Juiz de Registros Públicos não vai a ponto de colocá-lo à margem do querer constitucional, nem significa que tudo seja possível em nome do segredo de justiça. |
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20050020015529HBC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 28/04/2005. |
2ª Turma Criminal
ROUBO. VEÍCULO. LAPSO TEMPORAL. HOMICÍDIO. DESCARACTERIZAÇÃO. ATO PREPARATÓRIO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
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O roubo de um veículo que três dias depois venha a ser utilizado como meio de fuga após a prática de um homicídio, não pode ser considerado como mero ato preparatório e necessário à consumação deste, pelo que não cabe a aplicação do princípio da consunção. Portanto, correta a quesitação pelo Magistrado, do delito de roubo como crime autônomo. |
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20040110979377APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 12/05/2005. |
1ª Turma Cível
CESSÃO DE DIREITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RECOLHIMENTO. ITBI. LEGALIDADE.
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Com a introdução pelo Novo Código Civil do direito do promitente comprador de imóvel no rol dos direitos reais, restou inconteste que a cessão de direitos de promitente comprador de imóvel passou a ser hipótese de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e direitos a ela relativos - ITBI, a teor do que dispõe o art. 2º, II, III, da Lei Distrital nº 11, de 29/12/1988. |
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20040110279824APC, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 09/05/2005. |
2ª Turma Cível
HOMOLOGAÇÃO. ACORDO. ALIMENTOS. REQUERENTES CASADOS. EXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
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Há interesse processual na homologação de acordo de alimentos formalizado por cônjuges a fim de disciplinar finanças do casal. Máxime, se demonstrada a finalidade da preservação do matrimônio, eis que é interesse da própria Justiça manter a paz social e familiar. Maioria. |
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20040110817898APC, Rel. Des. J.J. COSTA CARVALHO, Data do Julgamento 02/05/2005. |
3ª Turma Cível
CITAÇÃO. CÔNJUGE VIRAGO. COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. DESNECESSIDADE.
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Não há imposição legal ou necessidade jurídica que recomende a citação do cônjuge na ação de cobrança de taxas condominiais, haja vista ser esta de cunho obrigacional, e o art. 10 do CPC exigir a citação do consorte apenas nos casos que versem sobre direitos reais. |
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20030110883122APC, Rel. Des. Convocado ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data do Julgamento 02/05/2005. |
4ª Turma Cível
EXCLUSÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR. SECRETARIA DA AGRICULTURA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
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Possui legitimidade para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Agricultura do DF que, atendendo decisão do TCDF, determinou fosse excluída da folha de pagamento dos servidores determinada vantagem pecuniária, uma vez que foi ele quem, concretamente, praticou a ação ou omissão lesiva ao direito do impetrante. O voto minoritário opinou pela ilegitimidade passiva do diretor, sob o fundamento de que o mesmo funciona como mero executor do ato impugnado, não lhe restando alternativa nem competência para modificar o que lhe fora ordenado. Maioria. |
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20000110198719APC, Rel. Designado Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 02/05/2005. |
5ª Turma Cível
CONCESSÃO. PARCELA. PENSÃO. EX-MILITAR. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO BENEFICIADO. CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
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Desnecessária se faz a exigência de justificação judicial para que seja concedida à requerente parte da pensão deixada por militar falecido, ante o reconhecimento da sociedade de fato havida entre ambos. Além disso, houve um acordo extrajudicial, homologado judicialmente, entre a requerente e uma terceira pessoa, também contemplada com a referida pensão, estabelecendo o percentual a que cada uma teria direito, constituindo-se um título executivo judicial. Irrelevante se mostra a discussão acerca da divisão da pensão, eis que a Lei nº 10.486/2002 não proíbe a concessão do benefício a mais de uma pessoa. |
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20010111059538APC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 16/05/2005. |
6ª Turma Cível
AÇÃO CAUTELAR. MATRÍCULA. ALUNO. UNIVERSIDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
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Não se tratando de mandado de segurança, é da justiça comum a competência para o julgamento de ação na qual se discute a matrícula de aluno aprovado em universidade particular. Ultrapassada essa preliminar, nota-se exagerada a exigência da documentação original do candidato aprovado no vestibular, no exato momento da matrícula, quando o mesmo alega que teve os documentos extraviados, sendo mais razoável a concessão de prazo para a apresentação dos originais. |
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20020910115097APC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 02/05/2005. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDOR. FINANCIADOR. TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
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É assegurado ao consumidor o direito à rescisão contratual, nos termos do art. 18 da Lei Consumerista, no caso de não ter sido sanado no prazo de 30 dias o vício de qualidade encontrado no produto que o torne impróprio para o consumo. Observe-se que, tendo havido operação casada entre empresas do mesmo grupo (holding), onde uma vende e outra financia a compra, a responsabilidade entre elas é solidária e objetiva, de acordo com a Teoria da Aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, atribuindo-se efeitos jurídicos às situações aparentes. |
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20040410125864ACJ, Rel. Juiz ALFEU MACHADO, Data do Julgamento 04/05/2005. |
Legislação
FEDERAL
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 06 de maio de 2005 a Lei nº 11.111, que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal. A lei regulamentadora dispõe sobre o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. Segundo o art. 3º, os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo, conforme regulamento. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e o TCU disciplinarão internamente sobre a necessidade de manutenção da proteção das informações por eles produzidas.
Ainda no mesmo dia, foi publicada a Emenda Constitucional nº 46, alterando o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, que dispõe sobre os bens da União, mais precisamente sobre ilhas fluviais, lacustres, praias marítimas, ilhas oceânicas e costeiras.
O Diário Oficial da União, do dia 16/05/2005, publicou a Lei nº 11.112, que altera o artigo 1.121 do Código de Processo Civil para incluir, como requisito indispensável à petição de separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visita dos filhos menores.
Ainda no mesmo dia, foi publicada a Lei nº 11.113, que dá nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do Código de Processo Penal, que trata da apresentação do preso à autoridade competente nas prisões em flagrante, e da assinatura do auto de prisão por duas testemunhas que tenham ouvido a sua leitura na presença do acusado, quando este se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo.
Publicada no dia 17 de maio de 2005, a Lei nº 11.114 torna obrigatório o início do ensino fundamental aos 06 anos de idade. A partir de agora, mas com eficácia a partir do início do ano letivo subseqüente, é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores a partir dos 06 anos de idade no ensino fundamental, que terá duração mínima de 08 anos.
Publicada no dia 27 de maio de 2005 a Lei nº 11.119, que altera a legislação tributária federal, mais especificamente sobre imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas. A lei altera o inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/98, que dispõe sobre a legislação do imposto de renda.
DISTRITAL
Publicada no DODF do dia 02 de maio de 2005 a Lei nº 3.593, de 27 de abril de 2005, dispondo sobre a autorização para atendimento de idosos em creches, regulamentando e estabelecendo parâmetros técnicos para este atendimento.
Publicada no mesmo dia a Lei nº 3.594/05, que desobriga o consumidor, no Distrito Federal, do pagamento de juros e multas de fichas de compensação, boletos de cobrança, tributos e outros títulos obrigacionais vencidos no período de paralisação por greve. Ficam, portanto. as concessionárias, órgãos públicos, credores e instituições financeiras no DF proibidos de cobrar multas por atraso das obrigações vencidas no período da paralisação, desde que pagas pelo consumidor no 1º dia útil de retorno às atividades normais.
Ainda no mesmo dia, por ato do Poder Legislativo - como nas duas leis acima citadas - foi publicada a Lei nº 3.595/05 que dispõe sobre o Serviço Notarial e de Registro do Distrito Federal. Entre outras disposições, fixa regras para o concurso de remoção, para criação do Fundo de Compensação de Registro Civil e da estrutura do Sistema Notarial e de Registro, com a criação do 10º, 11º e 12º Registros de Imóveis do Distrito Federal. Foram criados, também, Serviços de Notas e Registro Civil.
Foi publicada no dia 04/05/2005 a Lei Complementar nº 708, de 03 de maio de 2005, que introduz alterações na Lei Complementar nº 04/94, que dispõe sobre o Código Tributário do Distrito Federal.
A Lei nº 3.596 determina às concessionárias de telefonia fixa, operantes no Distrito Federal, que instalem contadores de pulso em cada ponto de consumo, publicada no dia 12 de maio de 2005. Segundo a lei, não poderá ser cobrada do usuário qualquer taxa pela instalação dos contadores, e as concessionárias terão 180 dias para se adequarem ao que nela está disposto.
Ainda no mesmo dia, foi publicada a Lei nº 3.597, que dispõe sobre a comprovação do registro, na respectiva entidade de fiscalização profissional, para investidura em cargos, empregos ou funções na administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal. Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções mencionadas neste artigo terão prazo de 90 dias para efetuar a comprovação, nos termos de que dispõe a nova lei. Os servidores deverão comprovar anualmente, até 31 de julho, que estão quites com as anuidades devidas às respectivas entidades de fiscalização profissional.
Foi publicado no dia 18 de maio de 2005 o Decreto nº 25.856, que alterou o Decreto nº 19.915/98, o qual regulamenta o Código de Edificações do Distrito Federal.
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
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