Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERRUPÇÃO. JULGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA. RÉU. INADMISSIBILIDADE.

A admissão de desaforamento nos procedimentos do Júri para comarca diversa do distrito da culpa, onde as circunstâncias que deram origem à representação não subsistam, ocorre mediante a existência de interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do réu. A interrupção incitada por incidente causado pelo próprio réu - culpa exclusiva - por si só não caracteriza hipótese autorizadora do desaforamento. Nesta situação, o juiz deverá tomar as cautelas necessárias ao caso, devendo o réu ser julgado na comunidade em que foi perpetrada a infração. Segundo o voto minoritário, deve-se considerar procedente a representação por desaforamento feita pelo Juiz Singular, tendo em vista que, por atuar no processo, é quem melhor pode avaliar a necessidade da medida. Maioria.

20050020007468DES, Rel. Designado Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 11/05/2005.