INVESTIGAÇÃO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. JUIZ. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. LIMITE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA.
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O Juiz da Vara de Registros Públicos tem competência para instaurar e conduzir procedimentos administrativo-disciplinares, podendo inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, na forma do que dispõe o art. 32, I, da LODF. Entretanto, essa atividade censório-disciplinar não ultrapassa os estreitos limites da lei, alcançando apenas as pessoas submetidas ao seu poder correcional. A competência do Juiz de Registros Públicos para inspecionar a atividade cartorária extrajudicial não significa, ipso facto, autorização irrestrita para que tal investigação se dê ao arrepio dos princípios constitucionais gerais do processo, notadamente ao do devido processo legal, ao do contraditório e ao da ampla defesa. Por mais que se consinta em que a tarefa de investigar exija algum sigilo, em certos casos e em determinada medida, a competência conferida por lei ao Juiz de Registros Públicos não vai a ponto de colocá-lo à margem do querer constitucional, nem significa que tudo seja possível em nome do segredo de justiça. |
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20050020015529HBC, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 28/04/2005. |