Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

REPROVAÇÃO. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. POLICIAL CIVIL. CUMPRIMENTO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.

O art. 9º da Lei nº 4.878/1965 prevê a exigência de exame psicotécnico para o ingresso no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, após a aprovação em concurso público. Todavia, a legalidade da avaliação psicológica depende da possibilidade de se recorrer do resultado declinado pela Banca Examinadora. Dessa forma, quando não se permite aos candidatos o acesso ao material utilizado nos testes para sua averiguação por assistentes técnicos, conforme previsão em Edital, há cerceamento de defesa, evidenciado na subjetividade excessiva quanto à efetiva irrecorribilidade da reprovação, caracterizando ofensa ao Direito Constitucional de ampla e real defesa e do devido processo legal. Por outro lado, aplica-se a teoria do fato consumado, que se justifica pela aprovação psicológica/comportamental dos servidores no estágio probatório junto à corporação, que os considerou aptos para o exercício das atribuições da atividade policial, tendo em vista que este é o principal objetivo do exame psicotécnico, além da situação fática jurídica já ter se consolidado pelo decurso do tempo e de não haver nenhum ato desabonador da conduta dos agentes.

19980110542612EIC, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 27/04/2005.