ATROPELAMENTO. PEDESTRE. CANTEIRO. OBRA. OBRA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. CULPA. EMPREITEIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ESTADO.
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A responsabilidade por dano causado a terceiros em decorrência do fato de obra pública por si só é sempre do Estado, configurando-se a responsabilidade objetiva. Porém, o empreiteiro que executa a obra responde pelos atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência, quando se deve verificar sua culpa, existindo aí responsabilidade subjetiva. Estando o acesso ao canteiro de obras devidamente bloqueado e sinalizado, a fim de impedir ali o trânsito de veículos e pessoas estranhas à construção, não há que se culpar a empreiteira por atropelamento de pedestre ao transitar em marcha-ré com caminhão carregado, eis que não violou o dever de cuidado e não poderia supor, na condição de homem médio, o ingresso da vítima em área restrita e por trás do veículo. Maioria. |
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20000110243435EIC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 01/06/2005. |