Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

NOMEAÇÃO. POSSE. CARGO. CONCURSO PÚBLICO. BRB. EXISTÊNCIA. DÍVIDA. AFASTAMENTO. EXIGÊNCIA. EDITAL. CERTIDÃO DE NADA CONSTA. INAPLICABILIDADE. ART. 508 DA CLT.

Mostra-se desarrazoada a cláusula editalícia que exige comprovante de quitação de dívidas contraídas para que seja nomeado e empossado o candidato aprovado em concurso público para cargo do BRB. É inaplicável o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis", o que faz pressupor que a pessoa está vinculada a uma relação laboral, sendo que, no presente caso, o agravante encontra-se desempregado. Não obstante possua pendências decorrentes da emissão de cheques ainda não resolvidas, não há como se exigir do candidato o referido comprovante, porquanto precisará, primeiro, conseguir um emprego a fim de que possa renegociá-las. O entendimento minoritário foi no sentido de se reconhecer seu direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, desde que tenha, no prazo de 90 dias, procedido à baixa quanto às restrições existentes em relação ao seu nome, apresentando o documento ou documentos respectivos à autoridade impetrada. Maioria.

20040020095822AGI, Rel. Designado Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 30/05/2005.