Informativo de Jurisprudência n.º 86

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de junho de 2005

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Câmara Criminal

ERRO JUDICIÁRIO. CONDENAÇÃO. RÉU. SUBTRAÇÃO. DOCUMENTO. AUTOR DO DELITO. RESPONSABILIDADE. ESTADO. INDENIZAÇÃO.

A condenação de pessoa inocente, em razão da subtração, falsificação e utilização de seus documentos pelo real autor do delito, uma vez comprovada por perícia papiloscópica a divergência entre as impressões digitais do condenado e do criminoso, explicita erro judiciário e responsabilidade objetiva do Estado em indenizar o condenado pelos danos sofridos.

20050020015251RVC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 18/05/2005.

2ª Câmara Cível

ATROPELAMENTO. PEDESTRE. CANTEIRO. OBRA. OBRA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. CULPA. EMPREITEIRA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ESTADO.

A responsabilidade por dano causado a terceiros em decorrência do fato de obra pública por si só é sempre do Estado, configurando-se a responsabilidade objetiva. Porém, o empreiteiro que executa a obra responde pelos atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência, quando se deve verificar sua culpa, existindo aí responsabilidade subjetiva. Estando o acesso ao canteiro de obras devidamente bloqueado e sinalizado, a fim de impedir ali o trânsito de veículos e pessoas estranhas à construção, não há que se culpar a empreiteira por atropelamento de pedestre ao transitar em marcha-ré com caminhão carregado, eis que não violou o dever de cuidado e não poderia supor, na condição de homem médio, o ingresso da vítima em área restrita e por trás do veículo. Maioria.

20000110243435EIC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 01/06/2005.

RESPOSTA. RÉU. CITAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO. ADVOGADO. NULIDADE.

Oferecendo o réu simples carta, por ele próprio subscrita, em atenção a mandado que o cita para "responder" ação que lhe é movida, não resta alcançado o objetivo de proporcionar a possibilidade de defender-se adequadamente. Assim, nula se faz a citação, bem como seu respectivo mandado, pois violados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não obstante tenha o mandado sido expedido conforme diretrizes dos artigos 285 e 491 do CPC. Também não há que se declarar sua revelia, já que, para tanto, pressupõe-se citação válida. Dessa forma, não estando a "resposta" conforme os ditames legais e não possuindo o réu capacidade postulatória para deduzir contestação em Juízo, necessária se faz a expedição de novo mandado, com advertência de que a contestação deverá ser ofertada por advogado legalmente constituído.

20050020005564ARC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 01/06/2005.

1ª Turma Criminal

CRIME DE RESISTÊNCIA. REAÇÃO. RÉU. CONVITE. POLÍCIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM LEGAL. ATIPICIDADE.

O crime de resistência caracteriza-se quando houver ordem legal a ser cumprida por aquele a quem é dirigida. Quem reage a convite policial a acompanhá-lo à delegacia de polícia, que não decorre de voz de prisão em flagrante delito ou ordem judicial escrita e devidamente fundamentada, não realiza ação típica do delito de resistência (CF/1988, art. 5º, LXI c/c art. 329 CP).

20000910067920APR, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 12/05/2005.

1ª Turma Cível

TRIBUTAÇÃO. ISS. ATIVIDADE. PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.

Os planos de saúde não podem ser considerados como atividades securitárias, já que se caracterizam pela prestação de serviços, devendo incidir, dessa forma, o ISS sobre suas atividades.

20020110853187APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 23/05/2005.

AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. PARTICIPAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.

Pode ser concedido afastamento a servidor da Polícia Civil do Distrito Federal, aprovado em concurso público para outro cargo da Administração Estadual, para participação em curso de formação, mesmo estando em estágio probatório, conforme estabelece o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, atendendo-se ao princípio da isonomia.

20040110135409APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 23/05/2005.

2ª Turma Cível

INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. DESCONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. PRAZO.

Não interrompe o prazo para interposição do recurso de apelação os embargos de declaração não conhecidos, por deixarem de apontar os vícios previstos no art. 535 do CPC, possuindo como escopo o reexame de matéria antes discutida. O não conhecimento dos embargos de declaração afasta aplicação do disposto no art. 538 do CPC, sendo o juízo de admissibilidade positivo dos declaratórios que enseja a interrupção prevista do citado preceptivo legal. Maioria.

20030110009532APC, Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO JUNIOR, Data do Julgamento 23/05/2005.

3ª Turma Cível

NOMEAÇÃO. POSSE. CARGO. CONCURSO PÚBLICO. BRB. EXISTÊNCIA. DÍVIDA. AFASTAMENTO. EXIGÊNCIA. EDITAL. CERTIDÃO DE NADA CONSTA. INAPLICABILIDADE. ART. 508 DA CLT.

Mostra-se desarrazoada a cláusula editalícia que exige comprovante de quitação de dívidas contraídas para que seja nomeado e empossado o candidato aprovado em concurso público para cargo do BRB. É inaplicável o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual "considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis", o que faz pressupor que a pessoa está vinculada a uma relação laboral, sendo que, no presente caso, o agravante encontra-se desempregado. Não obstante possua pendências decorrentes da emissão de cheques ainda não resolvidas, não há como se exigir do candidato o referido comprovante, porquanto precisará, primeiro, conseguir um emprego a fim de que possa renegociá-las. O entendimento minoritário foi no sentido de se reconhecer seu direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, desde que tenha, no prazo de 90 dias, procedido à baixa quanto às restrições existentes em relação ao seu nome, apresentando o documento ou documentos respectivos à autoridade impetrada. Maioria.

20040020095822AGI, Rel. Designado Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 30/05/2005.

4ª Turma Cível

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE. APLICAÇÃO. MULTA. DETRAN/DF. RADAR MÓVEL. DELEGAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. EMPRESA PRIVADA. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com fins de obter a nulidade dos autos de infrações decorrentes da fiscalização eletrônica móvel de trânsito, bem como dos respectivos registros individuais de pontuação, máxime quando enfoca matéria de ordem pública, envolvendo interesse público primário referente aos princípios que devem nortear a Administração Pública. Entretanto, é carecedor do interesse de agir quando a relação jurídica estabelecida envolve tão-somente o Distrito Federal e o contribuinte e não comprova a existência de lesão ao patrimônio público ou a alegada delegação do poder de polícia à empresa privada.

20010110891589APC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 23/05/2005.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BANCO CENTRAL. DIVERGÊNCIA. CÁLCULO. LEGITIMIDADE. EX-ASSOCIADO.

Os ex-associados da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) têm legitimidade para exigir prestação de contas dos recursos por ela geridos, inobstante a aprovação da gestão econômico-financeira pelo respectivo Conselho Fiscal. O interesse de agir dos ex-associados reside na alegada divergência de cálculos e na recalcitrância da entidade em detalhá-los e individualizá-los. Maioria.

20000110187980APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 16/05/2005.

5ª Turma Cível

COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. PENSIONISTA. CONSTITUCIONALIDADE.

Em que pesem os argumentos de que os servidores públicos inativos e pensionistas, quando da ativa, contribuíram para a Previdência do sistema público, a EC nº 41/03, em seu art. 4º, dispõe que incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos desses servidores que ultrapassem o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Além disso, o STF julgou as ADINs 3105-8/DF e 3128-7/DF que, declarando a constitucionalidade desse dispositivo, vinculam toda e qualquer decisão a esse respeito.

20040110502724RMO, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 06/06/2005.

6ª Turma Cível

CESSAÇÃO. FORNECIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. USUÁRIO. LEGALIDADE.

Se, no ato do corte de energia elétrica, o consumidor possuía contas de luz em atraso, infere-se que a conduta da CEB de suspender o fornecimento de energia elétrica se coaduna com o exercício regular de direito, não havendo que se falar em danos morais a serem indenizados pela prestadora do serviço. Segundo o mais moderno entendimento do STJ, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta.

20030110996436APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 30/05/2005.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DEVOLUÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO. PARCELA. DESISTÊNCIA. CONSÓRCIO. LEGALIDADE.

É abusiva e, portanto, nula de pleno direito, cláusula contratual que estipula que a devolução das quantias pagas pelo consorciado desistente somente será efetuada após o encerramento do grupo consorcial. A vedação à devolução imediata das parcelas pagas, segundo os princípios do CDC, coloca o consumidor em excessiva desvantagem, malferindo os direitos que lhe são legalmente garantidos. Tendo a apelante desistido de participar do grupo, logo após o seu ingresso, resta evidente que o valor destinado a cobrir as despesas com a administração do grupo deve ser devolvido em sua integralidade, sob pena de locupletamento ilícito.

20040710018757ACJ, Relª. Juíza NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data do Julgamento 17/05/2005.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

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