Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 87

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 30 de junho de 2005

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Conselho Especial

PRORROGAÇÃO. CESSÃO. FUNCIONÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA. INDEPENDÊNCIA. DENEGAÇÃO.

Foi indeferida a prorrogação da cessão de funcionário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para a Defensoria Pública, sob o fundamento de que o atendimento à requisição não pode ser uma obrigação, vez que é um órgão autônomo e independente, não estando, portanto, sujeito a essa requisição irrecusável, a não ser por período temporário e para o serviço eleitoral. O voto minoritário foi no sentido de conceder a segurança, por tratar-se de requisição prevista em lei específica (Lei nº 9.020/1995) e, portanto, vinculada. Maioria.

20050020000647MSG, Rel. Designado Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 31/05/2005.

Câmara Criminal

ROUBO. DESNECESSIDADE. SAÍDA. ESFERA. VIGILÂNCIA. CESSAÇÃO. VIOLÊNCIA. GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO.

Para a efetiva configuração do crime de roubo, não é relevante o fato de o réu não ter saído da esfera de vigilância da vítima, principalmente se houve o exaurimento de todos os atos da execução. Na perseguição seguida por prisão, deve se manter o mesmo entendimento. Logo, a consumação se dá com a cessação da violência ou grave ameaça sobre a vítima. Importante é verificar que, ainda que por um breve período de tempo, existiu a posse da res substracta.

20020110937476EIR, Rel. Des. Convocado ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data do Julgamento 08/06/2005.

1ª Câmara Cível

DANO MORAL. RETARDAMENTO. RESISTÊNCIA. CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.

O dano moral não se caracteriza com o mero retardamento ou resistência em implemento contratual, quando empresa seguradora se nega a pagar indenização securitária, em caso de doença grave, alegando incapacidade parcial da segurada, quando posteriormente foi provada incapacidade total. Para o dano moral há necessidade da conduta ser injusta e ilícita, gerando à vítima sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, tristeza, dor, etc. Maioria.

20020710120482EIC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/06/2005.

2ª Câmara Cível

INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PROGRAMA SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE.

O inadimplemento das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel, objeto de Programa Social de Desenvolvimento Habitacional - ex-IDHAB - gera dever de indenizar pela ocupação no período inadimplido, por força do art. 475 do CC/2002, não obstante a inexistência de cláusula penal no referido instrumento, sob pena de enriquecimento ilícito do inadimplente, ferindo-se o princípio da isonomia, penalizando-se aqueles que honram a tempo os compromissos assumidos. Não procede a alegação de que a indenização é indevida, dado o caráter não lucrativo, mas social do programa, vez que o dinheiro arrecadado com o financiamento incrementa novos contratos e neles são fixadas regras mais brandas, como prestações mais baixas e prazos mais longos. Maioria.

20000110120274EIC, Rel. Designado Des. J. J. COSTA CARVALHO. Data do Julgamento 22/06/2005.

1ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE. VIA JUDICIAL.

Se a matéria discutida nos autos - incompetência do juízo - não tem relação direta e imediata com a liberdade de ir, vir e ficar do paciente, não é de se admitir o habeas corpus como meio idôneo para analisá-la, já que este instrumento de magnitude constitucional tem por objetivo preservar o direito de locomoção dos indivíduos. Eventual argumento da irrecorribilidade da decisão acerca da competência do juízo não cria uma situação nova de cabimento do writ, cuja questão deve ser resolvida através de outro meio, e não pela via do remédio constitucional.

20050020031943HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 19/05/2005.

2ª Turma Criminal

PORTE ILEGAL DE ARMA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLUÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PENDÊNCIA. INTERROGATÓRIO. REVEL. IMPOSSIBILIDADE.

Denega-se pedido de revel, citado por edital, para que o processo por porte ilegal de armas seja mantido suspenso, fluindo apenas a prescrição. É que não teria sentido, depois da suspensão daquele com a fluência do prazo igual ao que seria aplicado à prescrição da pena em abstrato, ficasse o Judiciário inerte a espera da incidência dessa causa extintiva da punibilidade.

20050020030724HBC, Rel. Des. GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 02/06/2005.

1ª Turma Cível

COBRANÇA. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. ASSOCIAÇÃO. MORADOR. LOTEAMENTO. INEXISTÊNCIA. COPROPRIEDADE. ÁREA COMUM. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO "PROPTER REM".

A associação de moradores que objetiva o recebimento de contribuições por serviços prestados e colocados à disposição dos moradores não configura formação de condomínio, inexistindo a co-propriedade de partes comuns. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de pagamento de cotas de contribuição por serviços prestados, pois esses contratos não são vinculantes senão por vontade das partes.

20040110508966APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 06/06/2005.

NULIDADE. CONTRATO. RESERVA DE LOCALIZAÇÃO. UNIDADE. EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

O contrato de reserva de localização (res sperata) é um instrumento preliminar ao de locação, que representa uma reserva de espaço localizado e uma promessa de contratar. O fato de tal contrato não estar regido por lei não o invalida, pois a liberdade de pactuar das partes permite que criem modalidades contratuais diversas daqueles modelos previstos no ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, para que haja o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, faz-se necessário demonstrar a violação ao ordenamento jurídico, tendo em vista que a matéria contratual é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Assim, se as partes celebrantes do contrato de reserva de localização são capazes e o objeto do contrato é lícito e expresso, inexiste vício de vontade apto a invalidar o pacto.

20030110573830APC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 13/06/2005.

2ª Turma Cível

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA EM ABERTO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.

É possível a incidência de comissão de permanência nos contratos de crédito mesmo que ajustada em taxa a ser definida pelo mercado financeiro, desde que não cumulada com a correção monetária. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência não constitui cláusula potestativa pura, mas, sim, mera cláusula potestativa, possível assim, sua incidência. Maioria.

20000110621834APC, Relª. Desª. Convocada MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 20/06/2005.

4ª Turma Cível

INSTALAÇÃO. ELIMINADOR DE AR. REDE HIDRÁULICA. EMPRESA COMERCIAL. AUTOAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE. SOLICITAÇÃO. CAESB. PREVISÃO LEGAL.

O direito à instalação de equipamento eliminador de ar na rede hidráulica decorre da Lei Distrital n° 2.977/2002 que, apesar de achar-se pendente de regulamentação, possui eficácia imediata e aplicação incontinenti. A instalação do aludido equipamento poderá ser realizada tanto pela CAESB quanto pelas empresas que o comercializem, sendo que, somente se faz necessária a solicitação do consumidor à concessionária do serviço de água e esgoto, quando a instalação vier a ser por esta realizada. Maioria.

20040110732557APC, Rel. Des. CRUZ MACEDO, Data do Julgamento 30/05/2005.

5ª Turma Cível

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA. ICMS. ANULAÇÃO. TARE. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO. CONTRIBUINTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Ministério Público não é parte legítima para propor ação civil pública relativa a Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) quando não estão sendo lesados diversos contribuintes indeterminados e indetermináveis, nos termos do parágrafo único, art. 1º da Lei nº 7.347/1985. Se a identificação do beneficiário for possível, o interesse é divisível e individualizável, descaracterizando o interesse difuso, fundamento para a intervenção ministerial.

20030110467890APC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 20/06/2005.

SEGUNDA CHAMADA. PROVA ORAL. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. CASO FORTUITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Impossível se mostra a pretensão do candidato de realizar nova prova oral em concurso público para professor, mesmo que sua falta tenha sido motivada por doença, vez que o próprio edital exclui essa possibilidade. Caso fosse aberta essa oportunidade ao requerente, estar-se-ia violando o Princípio da Isonomia. Para o prolator do voto minoritário, não ocorreria violação ao princípio anteriormente nominado ao se viabilizar a realização de segunda chamada da prova, eis que o estado de saúde do candidato, devidamente comprovado por atestado médico, caracteriza caso fortuito, pois o concorrente não se encontrava nas mesmas condições de igualdade com os demais pretendentes ao cargo, haja vista não ostentar, no prazo assinalado, higidez física a permitir a realização do concurso. Maioria.

20030110126984APC, Relª. Desª. HAYDEVALDA SAMPAIO, Data do Julgamento 20/06/2005.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PENHORA. DIREITOS. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGALIDADE.

A penhora de direitos é prevista no art. 655, X, do CPC, e os direitos do devedor fiduciante, sobre o bem alienado fiduciariamente, não fogem à regra geral. Assim, nada obsta a penhora de tais direitos, os quais possuem valor econômico. O valor de mercado do bem alienado pode superar, em muito, o valor do crédito do proprietário fiduciário, crédito esse que se constitui na única razão da manutenção do domínio em seu nome, e cuja satisfação faz operar, de imediato, a transferência do domínio para o alienante. A diferença entre o crédito do proprietário fiduciário e o valor do bem alienado em garantia, sem dúvida, constitui inegável "patrimônio líquido" do alienante, consistente no direito de, em pagando o débito de valor menor, obter o domínio do bem de valor maior. Tal patrimônio pode ser perfeitamente transmitido a outrem, por vontade própria ou pela via judicial.

20050760004427DVJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 07/06/2005.

Legislação

FEDERAL

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 01 de junho de 2005 o Decreto nº 5.450, que regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens ou serviços comuns. O pregão realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento destes bens ou serviços for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet.



O Diário Oficial da União, do dia 23/06/2005, publicou a Medida Provisória nº 253, que prorrogou o termo final do prazo previsto no artigo 32 da Lei nº 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, para 23 de outubro de 2005. O artigo alterado dispõe sobre a devolução de armas de fogo não registradas à Polícia Federal.



Publicada no dia 28 de junho de 2005 a Lei nº 11.126, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia. Por ambientes de uso coletivo ficam compreendidos veículos, estabelecimentos públicos ou privados, aplicando-se, em caso de transporte, a todas as modalidades de deslocamento interestadual e internacional com origem no território brasileiro. Constituirá ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito veiculado na referida lei. O ato discriminatório será apenado com interdição ou multa.



Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de junho de 2005 a Lei nº 11.127, trazendo algumas alterações no Código Civil Brasileiro no que diz respeito às associações. Dentre outras providências, incluiu a forma de gestão administrativa e a aprovação das respectivas contas, dentro do conteúdo que necessariamente fará parte dos seus respectivos estatutos. Dispõe também sobre a competência privativa da assembléia geral e a convocação de seus órgãos deliberativos. O prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil fica prorrogado até o dia 11 de janeiro de 2007. A Lei nº 11.127 também alterou a Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação empresarial, acrescentando o § 5º ao art. 192, dispondo que o juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.

DISTRITAL

Publicado no DODF do dia 06 de junho de 2005 o Decreto nº 25.881, que dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas no Distrito Federal. Pelo disposto no referido Decreto, poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Carolina Cirilo Atala / Caroline Gomes de Amaral / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Juliana Farias de Alencar / Luciana de Jesus Leal da Silva / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Luiz Eduardo Comarú de Oliveira / Marcelino Neves Pinto / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior / Yuri Alex Dezen.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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