Informativo de Jurisprudência n.º 88
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de agosto de 2005
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Conselho Especial
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL. RESERVA. INSTALAÇÃO. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. GOVERNADOR.
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É inconstitucional a Lei Distrital n.º 1.974/1998, de autoria do Poder Legislativo, que reserva áreas para instalação de juntas de conciliação e julgamento da Justiça do Trabalho, vez que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus arts. 52, 100, inc. VI e 321, caput, determina ser de competência privativa do governador do DF a propositura de projetos de leis que versem sobre a administração de bens e ocupação do solo. Maioria. |
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20040020088137ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 02/08/2005. |
Câmara Criminal
EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. RIVALIDADE. GANGUES. POSSIBILIDADE.
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A circunstância qualificadora do motivo fútil deverá ser excluída quando comprovado que o crime foi cometido em decorrência da rivalidade entre gangues, onde houve briga generalizada, com agressões recíprocas, caracterizando-se, dessa forma, a motivação por vingança. Maioria. |
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20050020036981RVC, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 29/06/2005. |
1ª Câmara Cível
REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO. PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
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Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos comissionados não têm legitimidade para postular o reajuste de 11,98%, em decorrência da conversão equivocada de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV, em março de 1994, vez que não possuem qualquer vínculo com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois se submetem a regime especial, distinto dos servidores de carreira, com valor salarial pré-estabelecido, não lhes sendo lícito pleitear aumento de salário que acordaram receber quando de suas nomeações. O entendimento minoritário foi no sentido de que os servidores comissionados também foram alcançados por esta conversão equivocada e que a ausência de vínculo com o Poder Público não lhes afasta o direito pleiteado. Maioria. |
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20020110021379EIC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 22/06/2005. |
2ª Câmara Cível
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA "IN VIGILANDO". CULPA "IN ELIGENDO".
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O acidente de trabalho causado por negligência de um dos empregados não exclui a responsabilidade civil do empregador, eis que este responde tanto por culpa in vigilando, por não ter fiscalizado constantemente o local de trabalho, quanto por culpa in eligendo, haja vista que manteve entre seus empregados um que demonstrava gosto por brincadeiras perigosas. Maioria. |
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20010111053136EIC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 03/08/2005. |
3ª Câmara Cível
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMINISTRAÇÃO. RECURSO. TERCEIRO. EXIGÊNCIA. ASSOCIADO. CABIMENTO.
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O dever de prestar contas da entidade fechada de previdência privada evidencia-se tanto pela sua natureza jurídica como pelo seu objeto social, que consiste na instituição e execução de planos de benefícios de caráter previdenciário, mediante a captação de recurso junto à patrocinadora e seus empregados que a ela se associam, pagando contribuições e, em contrapartida, têm o direito de perceber aposentadoria complementar no futuro. Assim, as entidades de previdência privada administram recursos de terceiros, sujeitando-se, pois, ao dever de prestar contas sobre a sua gerência quando requerida pelo associado-contribuinte. |
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20020110743009EIC, Rel. Des. Convocado AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 03/08/2005. |
1ª Turma Criminal
COISA APREENDIDA. DINHEIRO. MOEDA AMERICANA. REIVINDICAÇÃO. PROPRIEDADE. ACUSADO. TERCEIRO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL.
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O dinheiro cuja restituição está sendo pleiteada tanto pelo apelante quanto por terceiros, gerando dúvidas quanto à sua propriedade, deve ser disputado no juízo cível, nos termos do art. 120, §4°, do CPP. O entendimento minoritário foi no sentido de que, pelo fato de não haver imputação de crime ao réu, cumpre a Justiça criminal restituir a coisa ao status quo ante. Maioria. |
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20040110396118APR, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 30/06/2005. |
2ª Turma Criminal
ABSOLVIÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CASSAÇÃO.
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Cassa-se a absolvição por homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor, ante a dissonância entre o "decisum" monocrático e as provas pericial e testemunhal que comprovam o excesso de velocidade e a imprudência da ré ao adentrar, inadvertidamente, na contramão de sua direção. |
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20010111198440APR, Relª. Desa. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 23/06/2005. |
1ª Turma Cível
RETIFICAÇÃO. SOBRENOME MATERNO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. FILHOS. POSTERIORIDADE. DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE.
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O registro público deve espelhar a veracidade dos fatos da vida. Assim, é admissível a retificação do nome da mãe dos requerentes em seus registros de nascimento, quando após o divórcio, e na forma que lhe faculta a lei, voltou ela a adotar o nome de solteira. Para tanto, é evidente que a divergência entre o nome atualmente utilizado pela genitora e aquele constante nos registros cartorários causam transtornos às partes envolvidas, pois a comprovação da filiação somente é feita mediante a apresentação da certidão de casamento dos pais com a averbação do divórcio, onde consta o nome de solteira da mãe, o que revela-se como ato atentatório ao seu direito de privacidade. |
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20040110725146APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/06/2005. |
APRECIAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. ADVOGADO. DF. DIVERSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. OAB. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.
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Não se pode concluir que as Caixas de Assistência tenham a mesma natureza jurídica da OAB só pelo fato de serem órgãos de tal entidade, ou seja, a natureza de autarquia federal da OAB não se estende às Caixas de Assistência, posto ostentarem personalidade jurídica própria, pois desempenham tarefas atípicas em relação à OAB, não podendo ser alcançadas pelo tratamento dispensado às autarquias. Portanto, a Justiça local é competente para apreciação e julgamento de ação cominatória proposta em face da Caixa de Assistência, restando afastada a competência da Justiça Federal. |
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20050020025194AGI, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/06/2005. |
2ª Turma Cível
BEM RESERVADO. CÔNJUGE VIRAGO. PARTILHA. BENS. DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE.
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É possível, mesmo após a vigência da Constituição Federal de 1988, a reserva de bens para ambos os cônjuges em igualdade de condições e segundo cada caso concreto, tendo em vista o conteúdo social de sua instituição. In casu, o cônjuge virago comprovou a compra de veículo com produto exclusivo de seu trabalho, nos estritos termos do art. 246 do Código Civil de 1916. Plausível, assim, a manutenção do bem reservado para os dois diante de norma constitucional que iguala homens e mulheres em direitos e obrigações. |
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20000110702617APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 08/08/2005. |
3ª Turma Cível
CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DOCUMENTO HÁBIL. IMISSÃO. POSSE. IMÓVEL.
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O contrato de cessão de direito lavrado por instrumento particular, havendo reconhecimento de firma do mandatário-cedente, é considerado documento hábil a possibilitar encaminhamento de pretensão de imissão na posse de bem imóvel. Ademais, a imissão de posse não obsta alegação de vício de vontade, quando da lavratura de procuração em favor de terceiro, a qual, de modo irrevogável e irretratável, conferiu poderes de venda do imóvel, enquanto não desconstituída por via adequada. |
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20050450041002APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 08/08/2005. |
4ª Turma Cível
AÇÃO DE ALIMENTOS. DESFAVORECIMENTO. AVÓ PATERNA. NECESSIDADE. PROVA. CONDIÇÃO ECONÔMICA. GENITOR.
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A responsabilidade dos avós pagarem pensão alimentícia aos netos é sucessiva em relação à responsabilidade dos pais e complementar quando estes não podem arcar com a totalidade da pensão, devendo, neste último caso, dar-se preferencialmente entre parentes do mesmo grau. Trata-se de responsabilidade sucessiva e divisível, mas não solidária. Dessa forma, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra a avó paterna, sem comprovação da falta de condições econômicas do genitor de cumprir com o seu dever. |
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20040020098555AGI, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 27/06/2005. |
6ª Turma Cível
PENHORA. PROVENTOS. DEVEDORA. PAGAMENTO. HONORÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
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A execução de honorários advocatícios contratuais possui natureza alimentar. Dessa forma, é possível a constrição de percentual dos proventos da devedora, consoante o art. 649, inciso IV, do CPC, que excetua a impenhorabilidade absoluta quando do pagamento de prestações alimentícias. Tal desconto se dará no percentual de 10% sobre os proventos brutos da agravada, deduzidos os descontos compulsórios, até que completado o valor da execução. |
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20050020031821AGI, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 04/08/2005. |
PROTESTO POR INDICAÇÃO. VALIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. SUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ENTREGA. MERCADORIA. CONTINUIDADE. PEDIDO DE FALÊNCIA.
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A praxe comercial moderna vem substituindo as duplicatas em papel pelas duplicatas escriturais ou virtuais. As duplicatas eletrônicas encontram previsão legal no novel Código Civil, art. 889, §3º, embora a legislação específica que rege a duplicata mercantil não a reconheça expressamente por ser bem anterior aos avanços da informática. O desenvolvimento da informática tem causado modificações em quase todos os ramos do direito e o direito comercial não poderia ficar estático, sem repercussões nas relações comerciais garantidas pelos títulos de crédito. Com efeito, a duplicata escritural contém a certeza, a liquidez e a exigibilidade requeridas pelo legislador. O STJ tem admitido, nas hipóteses de retenção da duplicata pelo sacado para aceite, que o protesto por indicação, acompanhado do documento comprobatório da remessa e entrega das mercadorias, e mesmo diante da inexistência do título, adquire força executiva e, portanto, ampara o pedido de falência. Com o mesmo raciocínio deve-se presumir o não aceite da duplicata virtual traduzido em boleto bancário não pago. O aceite não necessita, necessariamente, vir aposto na cártula, podendo até ser em instrumento separado. Dessa forma, o protesto por indicação e o comprovante da entrega das mercadorias dão a executividade do título virtual e favorecem o pedido de falência. |
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20030110544590APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 04/08/2005. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
COBRANÇA. ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
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Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar as demandas visando à condenação de empresa de telefonia ao pagamento, em dobro, das importâncias vertidas a título de assinatura básica. Não há necessidade da realização de cálculos intrincados e complexos ou da utilização de perícia técnica. A complexidade da causa é analisada sob o foco da dificuldade na demonstração do direito em questão e não no que tange à qualidade do direito analisado. |
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20040110950300ACJ, Relª. Juíza LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Data do Julgamento 28/06/2005. |
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
DANO MORAL. DISCUSSÃO. OFENSAS RECÍPROCAS. HOSTILIDADE MÚTUA. DESCARACTERIZAÇÃO.
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Passageiro do transporte público que tem seu passe livre recusado por motorista e, com o acirrar dos ânimos, lança-se em acalorada e ofensiva discussão, situação em que são proferidos vitupérios e impropérios mutuamente, evidencia comportamento reprovável. Assim, ofensas mútuas e recíprocas impedem a imputação de dano moral a este ou àquele, impondo-se a rejeição do pleito de indenização. |
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20050110069823ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 03/08/2005. |
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÉBITO. COMPRA DE IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
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Execução de sentença em que a origem da dívida decorre de negócio de compra e venda de imóvel onde residem os executados, torna possível a constrição de bem de família, inclusive dos móveis e equipamentos que guarnecem a residência - in casu o televisor - aplicando-se por analogia o disposto no artigo 3º, II da Lei nº 8.009/1990. Evita-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa do devedor, às custas do prejuízo do credor. |
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20040610075470ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 03/08/2005. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA |
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