Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 88

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de agosto de 2005

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Conselho Especial

INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL. RESERVA. INSTALAÇÃO. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. GOVERNADOR.

É inconstitucional a Lei Distrital n.º 1.974/1998, de autoria do Poder Legislativo, que reserva áreas para instalação de juntas de conciliação e julgamento da Justiça do Trabalho, vez que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seus arts. 52, 100, inc. VI e 321, caput, determina ser de competência privativa do governador do DF a propositura de projetos de leis que versem sobre a administração de bens e ocupação do solo. Maioria.

20040020088137ADI, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data do Julgamento 02/08/2005.

Câmara Criminal

EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. RIVALIDADE. GANGUES. POSSIBILIDADE.

A circunstância qualificadora do motivo fútil deverá ser excluída quando comprovado que o crime foi cometido em decorrência da rivalidade entre gangues, onde houve briga generalizada, com agressões recíprocas, caracterizando-se, dessa forma, a motivação por vingança. Maioria.

20050020036981RVC, Rel. Designado Des. GETÚLIO PINHEIRO, Data do Julgamento 29/06/2005.

1ª Câmara Cível

REAJUSTE SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULO. PODER PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA.

Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos comissionados não têm legitimidade para postular o reajuste de 11,98%, em decorrência da conversão equivocada de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV, em março de 1994, vez que não possuem qualquer vínculo com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois se submetem a regime especial, distinto dos servidores de carreira, com valor salarial pré-estabelecido, não lhes sendo lícito pleitear aumento de salário que acordaram receber quando de suas nomeações. O entendimento minoritário foi no sentido de que os servidores comissionados também foram alcançados por esta conversão equivocada e que a ausência de vínculo com o Poder Público não lhes afasta o direito pleiteado. Maioria.

20020110021379EIC, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 22/06/2005.

2ª Câmara Cível

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA "IN VIGILANDO". CULPA "IN ELIGENDO".

O acidente de trabalho causado por negligência de um dos empregados não exclui a responsabilidade civil do empregador, eis que este responde tanto por culpa in vigilando, por não ter fiscalizado constantemente o local de trabalho, quanto por culpa in eligendo, haja vista que manteve entre seus empregados um que demonstrava gosto por brincadeiras perigosas. Maioria.

20010111053136EIC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 03/08/2005.

3ª Câmara Cível

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMINISTRAÇÃO. RECURSO. TERCEIRO. EXIGÊNCIA. ASSOCIADO. CABIMENTO.

O dever de prestar contas da entidade fechada de previdência privada evidencia-se tanto pela sua natureza jurídica como pelo seu objeto social, que consiste na instituição e execução de planos de benefícios de caráter previdenciário, mediante a captação de recurso junto à patrocinadora e seus empregados que a ela se associam, pagando contribuições e, em contrapartida, têm o direito de perceber aposentadoria complementar no futuro. Assim, as entidades de previdência privada administram recursos de terceiros, sujeitando-se, pois, ao dever de prestar contas sobre a sua gerência quando requerida pelo associado-contribuinte.

20020110743009EIC, Rel. Des. Convocado AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 03/08/2005.

1ª Turma Criminal

COISA APREENDIDA. DINHEIRO. MOEDA AMERICANA. REIVINDICAÇÃO. PROPRIEDADE. ACUSADO. TERCEIRO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL.

O dinheiro cuja restituição está sendo pleiteada tanto pelo apelante quanto por terceiros, gerando dúvidas quanto à sua propriedade, deve ser disputado no juízo cível, nos termos do art. 120, §4°, do CPP. O entendimento minoritário foi no sentido de que, pelo fato de não haver imputação de crime ao réu, cumpre a Justiça criminal restituir a coisa ao status quo ante. Maioria.

20040110396118APR, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 30/06/2005.

2ª Turma Criminal

ABSOLVIÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. LESÃO CORPORAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CASSAÇÃO.

Cassa-se a absolvição por homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor, ante a dissonância entre o "decisum" monocrático e as provas pericial e testemunhal que comprovam o excesso de velocidade e a imprudência da ré ao adentrar, inadvertidamente, na contramão de sua direção.

20010111198440APR, Relª. Desa. APARECIDA FERNANDES, Data do Julgamento 23/06/2005.

1ª Turma Cível

RETIFICAÇÃO. SOBRENOME MATERNO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. FILHOS. POSTERIORIDADE. DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE.

O registro público deve espelhar a veracidade dos fatos da vida. Assim, é admissível a retificação do nome da mãe dos requerentes em seus registros de nascimento, quando após o divórcio, e na forma que lhe faculta a lei, voltou ela a adotar o nome de solteira. Para tanto, é evidente que a divergência entre o nome atualmente utilizado pela genitora e aquele constante nos registros cartorários causam transtornos às partes envolvidas, pois a comprovação da filiação somente é feita mediante a apresentação da certidão de casamento dos pais com a averbação do divórcio, onde consta o nome de solteira da mãe, o que revela-se como ato atentatório ao seu direito de privacidade.

20040110725146APC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/06/2005.

APRECIAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA. ADVOGADO. DF. DIVERSIDADE. NATUREZA JURÍDICA. OAB. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.

Não se pode concluir que as Caixas de Assistência tenham a mesma natureza jurídica da OAB só pelo fato de serem órgãos de tal entidade, ou seja, a natureza de autarquia federal da OAB não se estende às Caixas de Assistência, posto ostentarem personalidade jurídica própria, pois desempenham tarefas atípicas em relação à OAB, não podendo ser alcançadas pelo tratamento dispensado às autarquias. Portanto, a Justiça local é competente para apreciação e julgamento de ação cominatória proposta em face da Caixa de Assistência, restando afastada a competência da Justiça Federal.

20050020025194AGI, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 20/06/2005.

2ª Turma Cível

BEM RESERVADO. CÔNJUGE VIRAGO. PARTILHA. BENS. DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE.

É possível, mesmo após a vigência da Constituição Federal de 1988, a reserva de bens para ambos os cônjuges em igualdade de condições e segundo cada caso concreto, tendo em vista o conteúdo social de sua instituição. In casu, o cônjuge virago comprovou a compra de veículo com produto exclusivo de seu trabalho, nos estritos termos do art. 246 do Código Civil de 1916. Plausível, assim, a manutenção do bem reservado para os dois diante de norma constitucional que iguala homens e mulheres em direitos e obrigações.

20000110702617APC, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 08/08/2005.

3ª Turma Cível

CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DOCUMENTO HÁBIL. IMISSÃO. POSSE. IMÓVEL.

O contrato de cessão de direito lavrado por instrumento particular, havendo reconhecimento de firma do mandatário-cedente, é considerado documento hábil a possibilitar encaminhamento de pretensão de imissão na posse de bem imóvel. Ademais, a imissão de posse não obsta alegação de vício de vontade, quando da lavratura de procuração em favor de terceiro, a qual, de modo irrevogável e irretratável, conferiu poderes de venda do imóvel, enquanto não desconstituída por via adequada.

20050450041002APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 08/08/2005.

4ª Turma Cível

AÇÃO DE ALIMENTOS. DESFAVORECIMENTO. AVÓ PATERNA. NECESSIDADE. PROVA. CONDIÇÃO ECONÔMICA. GENITOR.

A responsabilidade dos avós pagarem pensão alimentícia aos netos é sucessiva em relação à responsabilidade dos pais e complementar quando estes não podem arcar com a totalidade da pensão, devendo, neste último caso, dar-se preferencialmente entre parentes do mesmo grau. Trata-se de responsabilidade sucessiva e divisível, mas não solidária. Dessa forma, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra a avó paterna, sem comprovação da falta de condições econômicas do genitor de cumprir com o seu dever.

20040020098555AGI, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 27/06/2005.

6ª Turma Cível

PENHORA. PROVENTOS. DEVEDORA. PAGAMENTO. HONORÁRIOS. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.

A execução de honorários advocatícios contratuais possui natureza alimentar. Dessa forma, é possível a constrição de percentual dos proventos da devedora, consoante o art. 649, inciso IV, do CPC, que excetua a impenhorabilidade absoluta quando do pagamento de prestações alimentícias. Tal desconto se dará no percentual de 10% sobre os proventos brutos da agravada, deduzidos os descontos compulsórios, até que completado o valor da execução.

20050020031821AGI, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 04/08/2005.

PROTESTO POR INDICAÇÃO. VALIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. SUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ENTREGA. MERCADORIA. CONTINUIDADE. PEDIDO DE FALÊNCIA.

A praxe comercial moderna vem substituindo as duplicatas em papel pelas duplicatas escriturais ou virtuais. As duplicatas eletrônicas encontram previsão legal no novel Código Civil, art. 889, §3º, embora a legislação específica que rege a duplicata mercantil não a reconheça expressamente por ser bem anterior aos avanços da informática. O desenvolvimento da informática tem causado modificações em quase todos os ramos do direito e o direito comercial não poderia ficar estático, sem repercussões nas relações comerciais garantidas pelos títulos de crédito. Com efeito, a duplicata escritural contém a certeza, a liquidez e a exigibilidade requeridas pelo legislador. O STJ tem admitido, nas hipóteses de retenção da duplicata pelo sacado para aceite, que o protesto por indicação, acompanhado do documento comprobatório da remessa e entrega das mercadorias, e mesmo diante da inexistência do título, adquire força executiva e, portanto, ampara o pedido de falência. Com o mesmo raciocínio deve-se presumir o não aceite da duplicata virtual traduzido em boleto bancário não pago. O aceite não necessita, necessariamente, vir aposto na cártula, podendo até ser em instrumento separado. Dessa forma, o protesto por indicação e o comprovante da entrega das mercadorias dão a executividade do título virtual e favorecem o pedido de falência.

20030110544590APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 04/08/2005.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

COBRANÇA. ASSINATURA BÁSICA. TELEFONIA. LEGALIDADE DO PAGAMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.

Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar as demandas visando à condenação de empresa de telefonia ao pagamento, em dobro, das importâncias vertidas a título de assinatura básica. Não há necessidade da realização de cálculos intrincados e complexos ou da utilização de perícia técnica. A complexidade da causa é analisada sob o foco da dificuldade na demonstração do direito em questão e não no que tange à qualidade do direito analisado.

20040110950300ACJ, Relª. Juíza LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, Data do Julgamento 28/06/2005.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

DANO MORAL. DISCUSSÃO. OFENSAS RECÍPROCAS. HOSTILIDADE MÚTUA. DESCARACTERIZAÇÃO.

Passageiro do transporte público que tem seu passe livre recusado por motorista e, com o acirrar dos ânimos, lança-se em acalorada e ofensiva discussão, situação em que são proferidos vitupérios e impropérios mutuamente, evidencia comportamento reprovável. Assim, ofensas mútuas e recíprocas impedem a imputação de dano moral a este ou àquele, impondo-se a rejeição do pleito de indenização.

20050110069823ACJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 03/08/2005.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DÉBITO. COMPRA DE IMÓVEL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.

Execução de sentença em que a origem da dívida decorre de negócio de compra e venda de imóvel onde residem os executados, torna possível a constrição de bem de família, inclusive dos móveis e equipamentos que guarnecem a residência - in casu o televisor - aplicando-se por analogia o disposto no artigo 3º, II da Lei nº 8.009/1990. Evita-se, dessa forma, o enriquecimento sem causa do devedor, às custas do prejuízo do credor.

20040610075470ACJ, Rel. Juiz JESUÍNO APARECIDO RISSATO, Data do Julgamento 03/08/2005.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

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