CESSÃO DE DIREITOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DOCUMENTO HÁBIL. IMISSÃO. POSSE. IMÓVEL.
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O contrato de cessão de direito lavrado por instrumento particular, havendo reconhecimento de firma do mandatário-cedente, é considerado documento hábil a possibilitar encaminhamento de pretensão de imissão na posse de bem imóvel. Ademais, a imissão de posse não obsta alegação de vício de vontade, quando da lavratura de procuração em favor de terceiro, a qual, de modo irrevogável e irretratável, conferiu poderes de venda do imóvel, enquanto não desconstituída por via adequada. |
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20050450041002APC, Rel. Des. LÉCIO RESENDE, Data do Julgamento 08/08/2005. |