Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PROTESTO POR INDICAÇÃO. VALIDADE. DUPLICATA VIRTUAL. SUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ENTREGA. MERCADORIA. CONTINUIDADE. PEDIDO DE FALÊNCIA.

A praxe comercial moderna vem substituindo as duplicatas em papel pelas duplicatas escriturais ou virtuais. As duplicatas eletrônicas encontram previsão legal no novel Código Civil, art. 889, §3º, embora a legislação específica que rege a duplicata mercantil não a reconheça expressamente por ser bem anterior aos avanços da informática. O desenvolvimento da informática tem causado modificações em quase todos os ramos do direito e o direito comercial não poderia ficar estático, sem repercussões nas relações comerciais garantidas pelos títulos de crédito. Com efeito, a duplicata escritural contém a certeza, a liquidez e a exigibilidade requeridas pelo legislador. O STJ tem admitido, nas hipóteses de retenção da duplicata pelo sacado para aceite, que o protesto por indicação, acompanhado do documento comprobatório da remessa e entrega das mercadorias, e mesmo diante da inexistência do título, adquire força executiva e, portanto, ampara o pedido de falência. Com o mesmo raciocínio deve-se presumir o não aceite da duplicata virtual traduzido em boleto bancário não pago. O aceite não necessita, necessariamente, vir aposto na cártula, podendo até ser em instrumento separado. Dessa forma, o protesto por indicação e o comprovante da entrega das mercadorias dão a executividade do título virtual e favorecem o pedido de falência.

20030110544590APC, Relª. Desª. SANDRA DE SANTIS, Data do Julgamento 04/08/2005.