Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 89

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 31 de agosto de 2005

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Conselho Especial

REVISÃO. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. GDF. AUTORIDADE COATORA. SUBSECRETÁRIA. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA.

Havendo indicação pelo impetrante, em mandado de segurança, de duas autoridades coatoras - uma manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da causa e outra, Subsecretário de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Gestão do Distrito Federal, em tese, jurisdicionada de Vara da Fazenda Pública, que teria praticado o ato coator - deve o processo ser remetido ao juízo competente, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, decisão que se encontra em oposição à Súmula 21 do TJDFT, a qual determina o imediato arquivamento dos autos, com a extinção do processo, quando houver erro na indicação de autoridade apontada como coatora. Maioria.

20050020014302MSG, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 09/08/2005.

Câmara Criminal

ROUBO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. EMPREGADO. ECT. EMPRESA PÚBLICA. UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

Tratando-se de roubo praticado contra servidor efetivo de empresa pública da União, a quem competia a posse e entrega dos bens subtraídos, competente é a Justiça Federal para processar e julgar o crime, nos termos do art. 209, IV, da CF/1988.

20040020037116RVC, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 17/08/2005.

2ª Câmara Cível

REDUÇÃO ADMINISTRATIVA. PERCENTUAL. HORA EXTRA. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE.

Não cabe a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal para orientar fatos anteriores à sua vigência. Reveste-se de legalidade o ato da Administração, que após o advento da CF/88 adequa o percentual de 25% sobre horas extras, fixado em sentença trabalhista transitada em julgado em 1973, para 50%, atendendo aos ditames constitucionais. Não havendo, portanto, ilegalidade, não pode, agora, a Administração revogar seus atos, mormente sem o devido processo legal.

20010110781812EIC, Rel. Des. Convocado SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 03/08/2005.

3ª Câmara Cível

EXIGÊNCIA. EXAME PSICOTÉCNICO. EDITAL. CONTINUIDADE. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DF. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO LEGAL.

A exigência editalícia do exame psicotécnico para o ingresso nas fileiras da Corporação da Polícia Militar é ilegal, por afronta a preceitos constitucionais, pois não restou reclamado em Lei Federal e muito menos em Carta Política vigente. De outra parte, compete à União organizar e manter a PMDF com a finalidade de disciplinar o acesso aos referidos cargos, sendo certo que a Lei nº 7.289/1994 - Estatuto dos Policiais Militares - é que tem tal encargo. Assim, a referida lei que disciplina o ingresso na carreira militar do DF não dispõe sobre a exigência de submissão a exame psicotécnico. Tal cobrança viola o princípio da legalidade.

20020111069609EIC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 17/08/2005.

1ª Turma Criminal

LIBERDADE PROVISÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.

A prisão cautelar daquele a quem se atribui a prática do delito do art. 12 da Lei nº 6.368/1976 não está atrelada à presença dos requisitos do art. 312 do CPP, pois resulta de lei específica e decorre da política criminal. Nesse diapasão, ocorrida a prisão em flagrante de paciente, sob a acusação de tráfico de drogas, quando tentava adentrar em complexo penitenciário, opera-se a vedação de liberdade provisória contida no inciso II do art. 2° da Lei n° 8.072/1990.

20050020066824HBC, Rel. Des. SÉRGIO BITTENCOURT, Data do Julgamento 18/08/2005.

2ª Turma Criminal

TRANCAMENTO. FALSO TESTEMUNHO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. GRILAGEM. RETRATAÇÃO. JUSTA CAUSA. CONCESSÃO.

Concede-se liminar em habeas corpus, visando o trancamento de ação penal, por depoimento falso como testemunha em processo criminal, movido para apuração de fatos relacionados a condomínios irregulares e grilagem de terra, pois somente no momento da sentença é que se haverá de estabelecer em qual testemunho a ré mentiu, evitando-se pré-julgamento de prova ainda em apreciação. Pela Lei nº 10.268/2001, a extinção da punibilidade se dá com a retratação do agente no processo em que foi praticado o suposto ilícito. Contudo nada impediria que o juiz remetesse essas declarações para juntar a esses autos, em razão da prerrogativa de foro de que gozam os parlamentares. E ainda, por faltar justa causa à ação penal, por haver a paciente prestado depoimento em juízo na condição de acusada em processo análogo ao dos réus. Maioria.

20050020040402HBC, Rel. Des. Designado GETULIO PINHEIRO, Data do Julgamento 18/08/2005.

1ª Turma Cível

CONCESSÃO. LIMINAR. INGRESSO. INSTITUIÇÃO. ENSINO SUPERIOR. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO. SEGUNDO GRAU. FATO CONSUMADO.

Deve-se aplicar a Teoria do Fato Consumado quando a desconstituição de determinada situação jurídica possa causar dano de difícil reparação ou mesmo irreparável. Portanto, no caso de autorização de ingresso em instituição de ensino superior concedida liminarmente, sem que tenha sido comprovada a conclusão do segundo grau, não deve o juízo desconstituir situação consolidada trazendo instabilidade nas relações jurídicas.

20040111040693RMO, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 15/08/2005.

NOVA AVALIAÇÃO. BEM PENHORADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA. VALOR. EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA. AUTORIZAÇÃO.

Em atenção à determinação legal de que a execução seja feita de modo menos gravoso ao devedor, deve ser autorizada nova avaliação do bem, se comprovada disparidade entre o valor fornecido pelo oficial de justiça e pelo executado.

20050020036842AGI, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 15/08/2005.

2ª Turma Cível

EXIGÊNCIA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. DEPÓSITO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE.

Embora a lei não exija que o depositário fiel de bem alienado fiduciariamente apresente procuração com poderes específicos para o ato, a medida é necessária diante da dificuldade do Judiciário em localizar os depositários, por ausência de fornecimento de dados. Inválida, portanto, é a indicação de terceiros para o encargo, feita por um dos advogados, constando tão somente o nome e o CPF.

20050020034612AGI, Rel. Des. JOÃO MARIOSI, Data do Julgamento 15/08/2005.

3ª Turma Cível

IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO. VANTAGEM PESSOAL. EQUÍVOCO. FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ. APOSENTADO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO.

Apesar de ser pacífico o fato de a Administração possuir o poder-dever de rever e anular seus atos, não se admite a imposição ao servidor aposentado, em devolver as parcelas referentes a vantagens pessoais recebidas de boa-fé, primeiramente, tendo em vista o caráter alimentar da verba e, em segundo lugar, porque ele em nada contribuiu para o equívoco, vez que não participou da elaboração da folha de pagamento.

20010110376798APC, Rel. Des. Convocado JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, Data do Julgamento 08/08/2005.

4ª Turma Cível

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM.

É da competência da Justiça Comum o processamento e julgamento das ações promovidas contra o INSS que tenham como objeto a percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. A EC n° 45/2004 não deslocou essa competência para a Justiça Trabalhista.

20010110971150RMO, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 08/08/2005.

5ª Turma Cível

INDENIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SINISTRO. CONTRATO. SEGURO. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL.

Incide o prazo prescricional de um ano previsto no CC/1916, nas ações que o segurado move contra a seguradora, a fim de cobrar indenização decorrente de sinistro. Isso porque, apesar da relação entre os mesmos ser consumeirista, de o prazo prescricional do CDC ser de cinco anos e de ser esse código lei especial, o legislador deixou expresso o seu intuito de diferenciar o prazo prescricional para a atividade securitária no art. 178, §6º, II do CC/1916, recepcionado pelo art. 206, §1º, II do CC/2002, sendo que o CDC o fez de forma genérica.

20010110587943APC, Relª. Desª. Convocada MARIA BEATRIZ PARRILHA, Data do Julgamento 08/08/2005.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Não há que se falar em distribuição por dependência de ação reivindicatória devido à distribuição anterior de embargos à execução a determinado juízo. A uma, porque seus pedidos e causas de pedir são autônomos; a duas, porque os embargos encontram-se findos, não podendo ser julgados simultaneamente com aquela ação, o que afasta o perigo de decisões conflitantes. Não há vinculação entre causa nova e causa finda, descaracterizando o interesse processual.

20050020035302AGI, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 22/08/2005.

6ª Turma Cível

COBRANÇA. DESPESA. CONDOMÍNIO. POSTERIORIDADE. SEPARAÇÃO DE CORPOS. CÔNJUGE. LEGITIMIDADE PASSIVA.

Ambos os cônjuges, na qualidade de proprietários do imóvel, são partes legítimas passivas na ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que um deles, afastado do lar por decisão judicial, não resida no imóvel e pague pensão alimentícia que inclua a finalidade de arcar com gastos de residência, hipótese em que poderá cobrar do outro o que pagar das despesas.

20040110810469APC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 15/08/2005.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

RECUSA. EMPRESA PERMISSIONÁRIA. TRANSPORTE COLETIVO. FORNECIMENTO. PASSE ESTUDANTIL. MESTRADO. ILEGALIDADE.

Reputa-se destituída de fundamento, arbitrária e antijurídica, conduta de empresa permissionária de transporte coletivo que se nega a fornecer passes escolares a estudante de curso de pós-graduação (mestrado), a pretexto de que a LODF não contempla essa modalidade de curso. Tal recusa vulnera direitos fundamentais do cidadão à obtenção dos benefícios que a sua condição lhe faculta perante o Estado. O curso de mestrado, bem como todo e qualquer curso de pós-graduação, em qualquer área do conhecimento humano, está compreendido na ampla acepção de "curso superior", conforme dispõe a LDB (Lei 9.394/96), merecendo aquele que o freqüenta o benefício de tarifa de transporte subsidiada, pois a não-menção específica a ele não significa que a legislação não o tenha contemplado para o fim de concessão de passes escolares.

20050110057319ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 16/08/2005.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PORTE DE ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.

Insubsistente e frágil a tese de inexistência de dano à coletividade quando o indivíduo tem em seu poder pequena quantidade de maconha, haja vista seu consumo colocar em risco apenas a sua própria saúde. Dessa forma, incide o art. 16 da Lei nº 6.368/1976, embora a quantidade de entorpecente apreendida seja, hodiernamente, classificada como pequena - 1,80 grama de maconha. O uso de substância entorpecente é crime de perigo abstrato ou presumido. Assim a inteligência do dispositivo legal objetiva a punição do perigo social delineado pelo risco à saúde pública, ainda que em pequena quantidade. Presunção do dano juris et de jure.

20040410150314APJ, Rel. Juiz CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Data do Julgamento 10/08/2005.

Legislação

FEDERAL

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de julho de 2005 a Emenda Constitucional nº 47 que, alterando os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, dispõe sobre a previdência social. Trata-se da conhecida PEC paralela que, dentre outros pontos, altera a regra de transição para aposentadoria integral dos servidores públicos admitidos até 16/12/1988, que será resultado, principalmente, de uma combinação de tempo de contribuição e idade. Outro ponto importante é o retorno da paridade para os servidores, desde que optem por uma das regras de aposentadoria integral.



O Diário Oficial da União, do dia 11/08/2005, publicou a Emenda Constitucional nº 48 que, acrescentando o § 3º ao art. 215 da Constituição Federal, institui o Plano Nacional de Cultura.



Publicada no dia 18 de julho de 2005 a Lei nº 11.134, que institui a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dispõe, dentre outras providências, sobre a remuneração das carreiras de delegado de Polícia Civil do DF e demais integrantes da carreira da Polícia Civil do DF.



Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de julho de 2005 a Lei nº 11.164, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a partir do dia 1º de maio de 2005, fixando-o em R$ 300,00 e, em virtude deste valor, define o valor diário do salário-mínimo em R$ 10,00, e o seu valor horário em R$ 1,36.

DISTRITAL

Publicado no DODF do dia 06 de julho de 2005 o Decreto nº 26.008, que dispõe sobre o cadastramento e a fiscalização dos prestadores de serviço de chaveiro e instalador de sistema de segurança no Distrito Federal. Entre outras disposições, define que os cadastrados deverão manter, pelo prazo de 05 anos, registro das informações dos serviços executados, das vendas realizadas, dos clientes atendidos e a autorização expressa destes na ordem de serviço.



Foi publicada em 06 de julho de 2005 a Lei nº 3.648, que estabelece, no âmbito do Distrito Federal, as normas de avaliação no estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal. A referida avaliação aplica-se, nos termos desta lei, aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, após entrar em exercício, ficará sujeito a estágio probatório de 03 anos.



Foi publicada no DODF do dia 19 de julho de 2005 a Emenda à Lei Orgânica nº 42, acrescentando § único ao seu art. 270, definindo que entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.



No dia 21 de julho de 2005, foi publicada a Lei nº 3.624 que, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, define a obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal. Pelo disposto na referida lei, serão considerados de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo DF ou por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa cujo valor não supere 10 salários-mínimos, por autor. Essas obrigações de pequeno valor serão pagas no prazo máximo de 90 dias, a contar da data do recebimento da requisição, atualizadas monetariamente.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Alessandro Soares Machado / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Juliana Farias de Alencar / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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