Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONCESSÃO. LIMINAR. INGRESSO. INSTITUIÇÃO. ENSINO SUPERIOR. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO. SEGUNDO GRAU. FATO CONSUMADO.

Deve-se aplicar a Teoria do Fato Consumado quando a desconstituição de determinada situação jurídica possa causar dano de difícil reparação ou mesmo irreparável. Portanto, no caso de autorização de ingresso em instituição de ensino superior concedida liminarmente, sem que tenha sido comprovada a conclusão do segundo grau, não deve o juízo desconstituir situação consolidada trazendo instabilidade nas relações jurídicas.

20040111040693RMO, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 15/08/2005.