PORTE DE ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
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Insubsistente e frágil a tese de inexistência de dano à coletividade quando o indivíduo tem em seu poder pequena quantidade de maconha, haja vista seu consumo colocar em risco apenas a sua própria saúde. Dessa forma, incide o art. 16 da Lei nº 6.368/1976, embora a quantidade de entorpecente apreendida seja, hodiernamente, classificada como pequena - 1,80 grama de maconha. O uso de substância entorpecente é crime de perigo abstrato ou presumido. Assim a inteligência do dispositivo legal objetiva a punição do perigo social delineado pelo risco à saúde pública, ainda que em pequena quantidade. Presunção do dano juris et de jure. |
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20040410150314APJ, Rel. Juiz CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Data do Julgamento 10/08/2005. |