Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Informativo de Jurisprudência n.º 90

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 01 a 15 de setembro de 2005

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Conselho Especial

LEI DISTRITAL. CRIAÇÃO. PRIVILÉGIO. EX-GOVERNADOR. DF. INCONSTITUCIONALIDADE.

É imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.723/2001, quando cria privilégios para ex-governador, que não mais desempenha função pública, autorizando a utilização de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, além de veículo oficial de serviço com motorista, durante o período de dois mandatos subseqüentes ao seu, ofendendo aos princípios insertos no art. 16, caput, I, art. 19, caput e art. 22 da LODF, bem como ao art. 21, XIV, art. 32, §4º, art. 37, V e art. 48 da CF/1988. O voto minoritário foi no sentido de que não houve ofensa ao princípio da razoabilidade, visto que a referida lei deflui da existência de norma paradigma no plano federal (Lei nº 7.474/1986 com redação dada pela Lei nº 8.889/1994). Maioria.

20020020026608ADI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 23/08/2005.

3ª Câmara Cível

REDUÇÃO. ALÍQUOTA. IPTU. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO. HABITE-SE.

Para a concessão de redução de alíquota de IPTU referente a imóvel residencial edificado, o contribuinte deve estar munido da Carta de Habite-se, sendo desnecessário o seu protocolo junto à Secretaria de Fazenda do DF.

20020110957950EIC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 31/08/2005.

1ª Turma Criminal

ROUBO. EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. SANÇÕES AUTÔNOMAS.

De acordo com a Doutrina e a Jurisprudência, a diferença entre o crime de roubo e o de extorsão está na imprescindibilidade ou não do comportamento da vítima, isto é, se o agente apodera-se da "res" independentemente da participação da vítima, tem-se o roubo. Já a extorsão ocorre quando a participação da vítima é absolutamente necessária para que o agente alcance a locupletação. Assim, os delitos de roubo e de extorsão, por não constituírem crimes da mesma espécie, devem ser sancionados autonomamente, aplicando-se-lhes a regra do cúmulo material.

20030111070905APR, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 18/08/2005.

2ª Turma Criminal

TRANSPORTE. MENOR. LOCAL. CRIME. PRÁTICA. FURTO. CARACTERIZAÇÃO. CO-AUTORIA.

A realização de transporte de menores para a prática de furtos sucessivos caracteriza a co-autoria do condutor, visto que a conduta se mostra indispensável à execução dos delitos na medida em que sem esta não seria possível aos agentes chegarem ao local dos crimes ou mesmo de lá se evadirem. No caso, não é possível a caracterização do delito de favorecimento real (art. 349 do CP), pois este apenas ocorre quando se presta auxílio posterior ao cometimento dos delitos. Maioria.

20030110917062APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/09/2005.

1ª Turma Cível

CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. READAPTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

Em se tratando de requerimento de aposentadoria especial, é correto o entendimento de que, preenchidos os demais requisitos de idade e tempo de serviço, deve ser contado o período em que o funcionário readaptado exerceu atividade relacionada ao magistério, mesmo que estranha à sala de aula. Segundo entendimento do STF, as funções do magistério devem ser interpretadas extensivamente, abrangendo as atividades relacionadas ao ensino em geral.

20040110113877APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 29/08/2005.

2ª Turma Cível

REVISÃO. CONTRATO. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

O julgador está autorizado a anular de ofício as cláusulas contratuais abusivas, quando se trata de relação de consumo, tendo em vista a natureza pública dos interesses envolvidos, nos termos do art. 1º, caput e do art. 51, caput, do CDC. No entanto, é inepta a inicial que formula pedido genérico de revisão de cláusulas inseridas em contrato de abertura de crédito em conta corrente, não indicando as estipulações que considera abusivas. Acresce-se, ainda, que não é permitido ao Magistrado, mediante a análise de planilhas e documentos dos autos, em substituição ao autor, deduzir o respectivo pleito, tendo em vista o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC).

20040110287490APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 05/09/2005.

3ª Turma Cível

EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. MULTA DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE.

Não procede a tese de que a utilização de equipamento eletrônico na aplicação de multa de trânsito viola princípios básicos do processo administrativo. A determinação do art. 280, §4º do CTB de que o ato administrativo seja praticado por agente competente, não obsta a utilização de equipamento eletrônico de controle e fiscalização para registro de infrações de trânsito, na medida em que o controlador eletrônico não substitui o agente público, mas fornece elementos fáticos para viabilizar a lavratura do auto de infração, cuja atribuição é exclusiva da autoridade de trânsito.

20040110003032APC, Rel. Des. Convocado AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 05/09/2005.

4ª Turma Cível

COBRANÇA. SERVIÇO DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN. ILEGALIDADE.

É ilegal a cobrança do Serviço de Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores instituído por meio da Instrução Normativa n° 719/2003, emanada pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. A exigência de pagamento por tal serviço tem natureza jurídica de taxa pública, pois é compulsória e funda-se no exercício do poder de polícia atribuído ao DETRAN/DF, tendo como fato gerador a atividade de fiscalização dos veículos que circulam no DF. Nesse passo, somente poderia ter sido instituída por meio de lei específica e não por mera instrução normativa, nos termos do art. 9º, I e art. 97, I do CTN.

20040110708128APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 05/09/2005.

RETENÇÃO. MERCADORIA. POSTERIORIDADE. LAVRATURA. AUTO DE INFRAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE.

A Administração Pública tem o direito de proceder à apreensão de mercadorias a fim de investigar irregularidades no lançamento de tributos. Entretanto, configura abuso de poder a manutenção do objeto da autuação em sua posse após a lavratura do auto de infração. A retenção dos bens não pode ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do imposto devido, pois existem mecanismos legais para obrigar o contribuinte ao cumprimento de seus deveres tributários.

20040110113730APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 22/08/2005.

5ª Turma Cível

ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PERÍODO. ACOMPANHAMENTO. TRATAMENTO. RETIRADA. CÂNCER. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

Coerente se mostra a isenção do imposto de renda a paciente que, apesar de ter seu câncer retirado em intervenção cirúrgica, necessita de acompanhamento periódico e ingestão constante de medicamentos de custo elevado, que nem sempre são cobertos pelos planos de saúde. Isso porque todo ser humano que padece dessa doença jamais poderá dizer-se curado em definitivo, já que será sempre considerado um portador em estado latente. Aplica-se o princípio da razoabilidade para estender esse benefício ao agravante na medida em que satisfaz a exigência da mens legis, ou seja, os motivos que levaram o legislador a entender que os portadores de doenças graves merecem um tratamento diferenciado do Estado.

20050020036181AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 22/08/2005.

6ª Turma Cível

ANTECIPAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DF. AUMENTO. SALÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO. DIFERENÇA.

Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII, e art. 39, §3º da CF/1988), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo. A Lei Distrital nº 3.279/2003 somente alterou a denominação da gratificação natalina para gratificação natalícia, além de ter criado critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalícia conforme suas disponibilidades financeiras e orçamentárias. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração.

20050110355577APC, Rel. Des. Convocado TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 05/09/2005.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

LIMITAÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.

A multa fixada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, embora não se limite ao valor da causa, 40 salários mínimos, deve guardar vinculação com a obrigação principal (Enunciado nº 25 do XVI FONAJE), sendo determinada de forma a não ensejar o enriquecimento indevido da parte. Por outro lado, cumpre ao Magistrado, a teor do art. 461, §6º do CPC c/c art. 6º da Lei nº 9.009/1995, reduzir a multa quando reputá-la excessiva, atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

20050160005325ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 16/08/2005.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
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Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
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