Informativo de Jurisprudência n.º 90
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.
Período: 01 a 15 de setembro de 2005
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Conselho Especial
LEI DISTRITAL. CRIAÇÃO. PRIVILÉGIO. EX-GOVERNADOR. DF. INCONSTITUCIONALIDADE.
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É imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 2.723/2001, quando cria privilégios para ex-governador, que não mais desempenha função pública, autorizando a utilização de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal, além de veículo oficial de serviço com motorista, durante o período de dois mandatos subseqüentes ao seu, ofendendo aos princípios insertos no art. 16, caput, I, art. 19, caput e art. 22 da LODF, bem como ao art. 21, XIV, art. 32, §4º, art. 37, V e art. 48 da CF/1988. O voto minoritário foi no sentido de que não houve ofensa ao princípio da razoabilidade, visto que a referida lei deflui da existência de norma paradigma no plano federal (Lei nº 7.474/1986 com redação dada pela Lei nº 8.889/1994). Maioria. |
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20020020026608ADI, Rel. Des. ESTEVAM MAIA, Data do Julgamento 23/08/2005. |
3ª Câmara Cível
REDUÇÃO. ALÍQUOTA. IPTU. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO. HABITE-SE.
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Para a concessão de redução de alíquota de IPTU referente a imóvel residencial edificado, o contribuinte deve estar munido da Carta de Habite-se, sendo desnecessário o seu protocolo junto à Secretaria de Fazenda do DF. |
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20020110957950EIC, Rel. Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 31/08/2005. |
1ª Turma Criminal
ROUBO. EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. SANÇÕES AUTÔNOMAS.
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De acordo com a Doutrina e a Jurisprudência, a diferença entre o crime de roubo e o de extorsão está na imprescindibilidade ou não do comportamento da vítima, isto é, se o agente apodera-se da "res" independentemente da participação da vítima, tem-se o roubo. Já a extorsão ocorre quando a participação da vítima é absolutamente necessária para que o agente alcance a locupletação. Assim, os delitos de roubo e de extorsão, por não constituírem crimes da mesma espécie, devem ser sancionados autonomamente, aplicando-se-lhes a regra do cúmulo material. |
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20030111070905APR, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 18/08/2005. |
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2ª Turma Criminal
TRANSPORTE. MENOR. LOCAL. CRIME. PRÁTICA. FURTO. CARACTERIZAÇÃO. CO-AUTORIA.
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A realização de transporte de menores para a prática de furtos sucessivos caracteriza a co-autoria do condutor, visto que a conduta se mostra indispensável à execução dos delitos na medida em que sem esta não seria possível aos agentes chegarem ao local dos crimes ou mesmo de lá se evadirem. No caso, não é possível a caracterização do delito de favorecimento real (art. 349 do CP), pois este apenas ocorre quando se presta auxílio posterior ao cometimento dos delitos. Maioria. |
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20030110917062APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/09/2005. |
1ª Turma Cível
CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA. READAPTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
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Em se tratando de requerimento de aposentadoria especial, é correto o entendimento de que, preenchidos os demais requisitos de idade e tempo de serviço, deve ser contado o período em que o funcionário readaptado exerceu atividade relacionada ao magistério, mesmo que estranha à sala de aula. Segundo entendimento do STF, as funções do magistério devem ser interpretadas extensivamente, abrangendo as atividades relacionadas ao ensino em geral. |
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20040110113877APC, Rel. Des. FLAVIO ROSTIROLA, Data do Julgamento 29/08/2005. |
2ª Turma Cível
REVISÃO. CONTRATO. ABERTURA. CRÉDITO. CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.
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O julgador está autorizado a anular de ofício as cláusulas contratuais abusivas, quando se trata de relação de consumo, tendo em vista a natureza pública dos interesses envolvidos, nos termos do art. 1º, caput e do art. 51, caput, do CDC. No entanto, é inepta a inicial que formula pedido genérico de revisão de cláusulas inseridas em contrato de abertura de crédito em conta corrente, não indicando as estipulações que considera abusivas. Acresce-se, ainda, que não é permitido ao Magistrado, mediante a análise de planilhas e documentos dos autos, em substituição ao autor, deduzir o respectivo pleito, tendo em vista o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC). |
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20040110287490APC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 05/09/2005. |
3ª Turma Cível
EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. MULTA DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
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Não procede a tese de que a utilização de equipamento eletrônico na aplicação de multa de trânsito viola princípios básicos do processo administrativo. A determinação do art. 280, §4º do CTB de que o ato administrativo seja praticado por agente competente, não obsta a utilização de equipamento eletrônico de controle e fiscalização para registro de infrações de trânsito, na medida em que o controlador eletrônico não substitui o agente público, mas fornece elementos fáticos para viabilizar a lavratura do auto de infração, cuja atribuição é exclusiva da autoridade de trânsito. |
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20040110003032APC, Rel. Des. Convocado AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 05/09/2005. |
4ª Turma Cível
COBRANÇA. SERVIÇO DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN. ILEGALIDADE.
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É ilegal a cobrança do Serviço de Renovação do Licenciamento Anual de Veículos Automotores instituído por meio da Instrução Normativa n° 719/2003, emanada pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. A exigência de pagamento por tal serviço tem natureza jurídica de taxa pública, pois é compulsória e funda-se no exercício do poder de polícia atribuído ao DETRAN/DF, tendo como fato gerador a atividade de fiscalização dos veículos que circulam no DF. Nesse passo, somente poderia ter sido instituída por meio de lei específica e não por mera instrução normativa, nos termos do art. 9º, I e art. 97, I do CTN. |
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20040110708128APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 05/09/2005. |
RETENÇÃO. MERCADORIA. POSTERIORIDADE. LAVRATURA. AUTO DE INFRAÇÃO. ABUSO DE AUTORIDADE.
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A Administração Pública tem o direito de proceder à apreensão de mercadorias a fim de investigar irregularidades no lançamento de tributos. Entretanto, configura abuso de poder a manutenção do objeto da autuação em sua posse após a lavratura do auto de infração. A retenção dos bens não pode ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do imposto devido, pois existem mecanismos legais para obrigar o contribuinte ao cumprimento de seus deveres tributários. |
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20040110113730APC, Relª. Desª. VERA ANDRIGHI, Data do Julgamento 22/08/2005. |
5ª Turma Cível
ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PERÍODO. ACOMPANHAMENTO. TRATAMENTO. RETIRADA. CÂNCER. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
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Coerente se mostra a isenção do imposto de renda a paciente que, apesar de ter seu câncer retirado em intervenção cirúrgica, necessita de acompanhamento periódico e ingestão constante de medicamentos de custo elevado, que nem sempre são cobertos pelos planos de saúde. Isso porque todo ser humano que padece dessa doença jamais poderá dizer-se curado em definitivo, já que será sempre considerado um portador em estado latente. Aplica-se o princípio da razoabilidade para estender esse benefício ao agravante na medida em que satisfaz a exigência da mens legis, ou seja, os motivos que levaram o legislador a entender que os portadores de doenças graves merecem um tratamento diferenciado do Estado. |
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20050020036181AGI, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA, Data do Julgamento 22/08/2005. |
6ª Turma Cível
ANTECIPAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DF. AUMENTO. SALÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO. DIFERENÇA.
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Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII, e art. 39, §3º da CF/1988), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo. A Lei Distrital nº 3.279/2003 somente alterou a denominação da gratificação natalina para gratificação natalícia, além de ter criado critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalícia conforme suas disponibilidades financeiras e orçamentárias. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração. |
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20050110355577APC, Rel. Des. Convocado TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 05/09/2005. |
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
LIMITAÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
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A multa fixada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, embora não se limite ao valor da causa, 40 salários mínimos, deve guardar vinculação com a obrigação principal (Enunciado nº 25 do XVI FONAJE), sendo determinada de forma a não ensejar o enriquecimento indevido da parte. Por outro lado, cumpre ao Magistrado, a teor do art. 461, §6º do CPC c/c art. 6º da Lei nº 9.009/1995, reduzir a multa quando reputá-la excessiva, atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade. |
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20050160005325ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 16/08/2005. |
Informativo
VICE-PRESIDÊNCIA
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VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA |
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