Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ANTECIPAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DF. AUMENTO. SALÁRIO. OBRIGATORIEDADE. PAGAMENTO. DIFERENÇA.

Ao servidor público é constitucionalmente resguardado o direito à percepção do 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII, e art. 39, §3º da CF/1988), não estando a legislação ordinária municiada com legitimidade para elidi-lo. A Lei Distrital nº 3.279/2003 somente alterou a denominação da gratificação natalina para gratificação natalícia, além de ter criado critérios para seu pagamento, não afetando, todavia, sua natureza jurídica. Ao poder público é resguardada a faculdade de implementar o pagamento da gratificação natalícia conforme suas disponibilidades financeiras e orçamentárias. Efetivado o pagamento antecipado da gratificação natalina, ao servidor assiste o direito de auferir a diferença decorrente da majoração havida na sua remuneração.

20050110355577APC, Rel. Des. Convocado TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, Data do Julgamento 05/09/2005.