EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. MULTA DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
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Não procede a tese de que a utilização de equipamento eletrônico na aplicação de multa de trânsito viola princípios básicos do processo administrativo. A determinação do art. 280, §4º do CTB de que o ato administrativo seja praticado por agente competente, não obsta a utilização de equipamento eletrônico de controle e fiscalização para registro de infrações de trânsito, na medida em que o controlador eletrônico não substitui o agente público, mas fornece elementos fáticos para viabilizar a lavratura do auto de infração, cuja atribuição é exclusiva da autoridade de trânsito. |
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20040110003032APC, Rel. Des. Convocado AQUINO PERPÉTUO, Data do Julgamento 05/09/2005. |