Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

LIMITAÇÃO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE.

A multa fixada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer, embora não se limite ao valor da causa, 40 salários mínimos, deve guardar vinculação com a obrigação principal (Enunciado nº 25 do XVI FONAJE), sendo determinada de forma a não ensejar o enriquecimento indevido da parte. Por outro lado, cumpre ao Magistrado, a teor do art. 461, §6º do CPC c/c art. 6º da Lei nº 9.009/1995, reduzir a multa quando reputá-la excessiva, atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

20050160005325ACJ, Rel. Juiz SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 16/08/2005.