TRANSPORTE. MENOR. LOCAL. CRIME. PRÁTICA. FURTO. CARACTERIZAÇÃO. CO-AUTORIA.
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A realização de transporte de menores para a prática de furtos sucessivos caracteriza a co-autoria do condutor, visto que a conduta se mostra indispensável à execução dos delitos na medida em que sem esta não seria possível aos agentes chegarem ao local dos crimes ou mesmo de lá se evadirem. No caso, não é possível a caracterização do delito de favorecimento real (art. 349 do CP), pois este apenas ocorre quando se presta auxílio posterior ao cometimento dos delitos. Maioria. |
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20030110917062APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/09/2005. |