Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TRANSPORTE. MENOR. LOCAL. CRIME. PRÁTICA. FURTO. CARACTERIZAÇÃO. CO-AUTORIA.

A realização de transporte de menores para a prática de furtos sucessivos caracteriza a co-autoria do condutor, visto que a conduta se mostra indispensável à execução dos delitos na medida em que sem esta não seria possível aos agentes chegarem ao local dos crimes ou mesmo de lá se evadirem. No caso, não é possível a caracterização do delito de favorecimento real (art. 349 do CP), pois este apenas ocorre quando se presta auxílio posterior ao cometimento dos delitos. Maioria.

20030110917062APR, Rel. Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, Data do Julgamento 01/09/2005.