Informativo de Jurisprudência n.º 91

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pelo Grupo de Apoio da SUDJU, não se constituindo repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal. O conteúdo efetivo das decisões resumidas deverá ser obtido quando das publicações no Diário da Justiça.

Período: 16 a 30 de setembro de 2005

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Conselho Especial

CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. RESERVA AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE.

A ocupação às margens do Lago Paranoá é irregular na medida em que ocorre em área pública de preservação ambiental, sendo plausível o uso dos meios necessários para demolição ou interdição das construções irregulares neste local. Dessa forma, por tratar-se de patrimônio público, é legítimo o manejo do poder de polícia pela Administração Pública, a fim de salvaguardar os interesses da coletividade.

20040020049469MSG, Rel. Des. MARIO MACHADO, Data do Julgamento 06/09/2005.

Câmara Criminal

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. COMPARECIMENTO. VÍTIMA. DELEGACIA. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO FORMAL.

A representação, em relação ao delito de atentado violento ao pudor, não exige fórmula sacramental, bastando, para sua eficácia, a inequívoca manifestação da vontade da vítima de que seja o autor do crime submetido a processo, caracterizada pelo comparecimento da mesma à delegacia. Maioria.

20030310222148EIR, Rel. Des. Convocado SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data do Julgamento 14/09/2005.

1ª Câmara Cível

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. ÔNUS DA PROVA. MÉDICO.

Tratando-se a prestação de serviços médicos de relação de consumo, de acordo com o CDC, caberá ao médico o ônus de provar ter agido com diligência, empregando, rigorosamente, todos os meios disponíveis na ciência e ao seu alcance para obter o resultado visado, ou então, que a culpa do insucesso na cirurgia é do paciente que não deu correta continuidade ao tratamento. Não havendo provas, cabe ao médico indenizar o paciente em danos morais. O voto minoritário foi no sentido de que a indenização só é devida se comprovada culpa ou dolo do profissional. Maioria.

20000110898392EIC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 14/09/2005.

2ª Câmara Cível

CONCURSO PÚBLICO. RESERVA. VAGA. PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. RETROATIVIDADE. EFEITO FINANCEIRO.

Não ocorre julgamento "extra petita" quando, da anulação de ato administrativo que excluiu o autor do certame, o tribunal assegura ao autor o direito ao recebimento da quantia referente à remuneração que deixou de perceber em razão da sua não nomeação, quando lhe era de direito. Além do mais, conforme pacífica jurisprudência do STJ, para que a ação rescisória calcada no inc. V do art. 485 do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na espécie.

20040020084574ARC, Rel. Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data do Julgamento 14/09/2005.

1ª Turma Cível

VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO. DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALIENANTE. PAGAMENTO. IPVA.

Segundo a legislação que regulamenta o IPVA no DF, o alienante de veículo automotor que não informa a venda ao DETRAN ou não apresenta o Documento Único de Trânsito - DUT - devidamente preenchido na Secretaria de Fazenda do DF, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto gerado após a realização do negócio. É irrelevante, para este fim, a demonstração da data da negociação via nota fiscal. Não obstante se tratar de uma verdadeira mitigação ao princípio de que a venda de bens móveis se consuma com a tradição, a determinação legal encontra respaldo no art. 121 do CTN. Maioria.

20010111206435APC, Rel. Designado Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 19/09/2005.

2ª Turma Cível

EXAME. JUDICIÁRIO. QUESTÃO. PROVA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO. EDITAL. POSSIBILIDADE.

Muito embora não caiba ao Judiciário o exame do conteúdo de questões aplicadas em provas de concurso público, tal intervenção mostra-se necessária a fim de corrigir ilegalidade constatada em questão que contenha matéria estranha ao conteúdo do edital.

20050020029909AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 12/09/2005.

EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PEDIDO. PRISÃO. DESCUMPRIMENTO. ACORDO. REFERENDO. MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.

O acordo referendado pelo Ministério Público é título executivo extrajudicial capaz de alicerçar execução pelo rito expropriatório (art. 585, II do CPC), mas não execução de alimentos mediante pedido de prisão (art. 733 do CPC), para a qual exige-se título executivo judicial.

20050020007668AGI, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 19/09/2005.

4ª Turma Cível

SISTEMA BACEN JUD. PENHORA ON-LINE. INEXISTÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. UTILIZAÇÃO.

O Sistema Bacen Jud foi criado pelo Banco Central para que os juízes possam solicitar diretamente àquela instituição, pela internet, informações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, saldos, extratos, bloqueio de valores e comunicação da decretação e da extinção de falências, tornando mais célere a prestação jurisdicional que dependa desse procedimento. Contudo, o magistrado não está obrigado a utilizar tal sistema, podendo valer-se do meio convencional, qual seja, expedição de ofício. Por fim, o deferimento do pedido de informações ao Banco Central está condicionado à prova de que a parte interessada usou todos os meios de que dispunha para localizar bens do devedor passíveis de penhora.

20050020053950AGI, Rel. Des. GETÚLIO MORAES OLIVEIRA, Data do Julgamento 12/09/2005.

5ª Turma Cível

AÇÃO DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO. VÍCIO. CITAÇÃO. REGULARIDADE. VIA ELEITA.

O meio idôneo para alegação de ausência de citação é a ação declaratória, e não a ação rescisória, pois, além desta ter seu cabimento taxativamente enumerado, esse vício não tem força de coisa julgada para a parte preterida da relação processual.

20030110116934APC, Rel. Des. DÁCIO VIEIRA, Data do Julgamento 12/09/2005.

EXTENSÃO. DIFERENÇA. REAJUSTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL MILITAR. DF. ISONOMIA.

Considerando que o reajuste de 28,86% tem caráter de revisão geral de remuneração, deve ser estendido a todos os servidores civis, inclusive aos militares do DF, vez que a competência para organizar e manter tal instituição é exclusiva da União, segundo o art. 21, XIV da CF/1988. Logo, esses servidores públicos, em matéria de política salarial, estão sujeitos à legislação federal. Isso não significa que o Judiciário pode aumentar vencimentos, mas sim corrigir a omissão quando o pagamento não observa a lei. Aplica-se o Princípio da Isonomia para obstar discriminações e extinguir privilégios. O voto minoritário negou o reajuste integral aos militares do DF, tendo em vista que não é dado ao Judiciário realizar essa equiparação, mesmo sob o fundamento da isonomia. Deve-se observar o Princípio da Legalidade, ou seja, já que a lei não previu o pagamento total, não se pode concedê-lo. Maioria.

20030111044569APC, Rel. Designado Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 19/09/2005.

6ª Turma Cível

EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRO.

O companheiro possui legitimidade para propor ação de embargos de terceiro a fim de obstar penhora do imóvel em que reside, pois a CF/1988 reconhece a união estável como entidade familiar, impedindo a penhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009/1990.

20040110025007APC, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 19/09/2005.

CONTRATO DE GESTÃO. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE. BURLA. LEI DE LICITAÇÃO.

Vislumbrando-se que o indigitado contrato de gestão, firmado com o Instituto Candango de Solidariedade, afigura-se como um verdadeiro contrato administrativo de locação de veículos, deve ser mantida a liminar concedida, proibindo sua renovação. Existem evidências de que o GDF realizou aludido contrato com o objetivo de burlar a Lei de Licitações, eis que, com base no art. 24, XXIV da referida lei, exime-se de realizar contrato administrativo comum, sem submetê-lo a procedimento licitatório, em clara afronta, também, à CF/1988.

20050020040896AGI, Relª. Desª. ANA MARIA DUARTE AMARANTE, Data do Julgamento 19/09/2005.

1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO PECUNIÁRIO. CONTRATO ORAL. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.

O autor da ação de cobrança tem o direito de provar, por meio de testemunha, empréstimo feito à pessoa amiga, na forma de mútuo pecuniário. O art. 401 do CPC estabelece que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do salário-mínimo, não esclarecendo se o contrato deve ser escrito ou oral. Portanto, o indeferimento da oitiva de testemunhas do autor, sob o argumento de que a prova do mútuo teria que ser de natureza documental, representa cerceamento de defesa ao direito constitucional-processual do autor de provar o seu direito material, anulando-se, assim, a audiência de instrução e julgamento e cassando-se a sentença.

20040410131660ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 30/08/2005.

2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal

PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PRORROGAÇÃO. PRAZO. REGISTRO. ATIPICIDADE.

A conduta de porte ilegal de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei nº 9.437/1997 e reeditada como crime pelo Estatuto do Desarmamento, em seu art. 14, somente acarretará responsabilidade penal após o transcurso do prazo de 180 dias. O período para regularização ou entrega de arma de fogo não registrada foi objeto de sucessivas prorrogações, restando postergado até 23 de outubro de 2005. Assim, inegável a ocorrência da "abolitio criminis temporalis" face à exceção ao Princípio "Tempus Regit Actum" e em virtude da lei mais benéfica retroagir para alcançar o fato praticado antes de sua vigência. Impõe-se, portanto, a decretação de ofício da extinção da punibilidade em virtude da atipicidade da conduta, conforme preceitua o art. 61 do CPP.

20030910086675APJ, Rel. Juiz JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data do Julgamento 14/09/2005.

Legislação

DISTRITAL

Publicada no DODF do dia 08 de setembro de 2005 a Lei nº 3.618, de 14 de julho de 2005, criando a XXIX Região Administrativa do DF que administrará, entre outros setores, o SIA e o SOFS.



Ainda no mesmo dia, foi publicada a Lei Complementar nº 710, que dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com diretrizes especiais para unidades autônomas - PDEU. Dentre outras disposições, a lei complementar define o que se entende por equipamentos urbanos, infra-estrutura básica, licença urbanística, lote, poder publico e unidades autônomas, além de sujeitar os referidos projetos ao atendimento de requisitos urbanísticos específicos.



Publicada no dia 16 de setembro de 2005, a Lei Complementar nº 711 cria a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - TFS e a Taxa de
Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos - TFU. A TFS será devida anualmente pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento e esgotamento sanitário no DF. A TFU também será devida anualmente, mas, neste caso, será cobrada dos usuários de recursos hídricos no DF, em valor equivalente a 5% do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário dos recursos.

Informativo

VICE-PRESIDÊNCIA

VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ESTEVAM MAIA
Secretaria de Jurisprudência e Biblioteca/SEBI - BRUNO ELIAS DE QUEIROGA
Subsecretaria de Doutrina e Jurisprudência/ SUDJU - JULIANA LEMOS ZARRO
Grupo de Apoio do Informativo de Jurisprudência:
Alessandro Soares Machado / Cleomirce Heroína de Oliveira / Daniella Borges Mundim / Flávia de Castro Moraes / Francisco Martins Costa / Juliana Farias de Alencar / Lucicleide Maria de Lima Santos Rios / Marcelino Neves Pinto / Marcelo Fontes Contaefer / Maurício Dias Teixeira Neto / Milene Marins Ramos da Silva / Rafael Arcanjo Reis / Raquel Papandrea Vieira / Simone de Almeida Bastos Guimarães / Virgínia Nunes Feu Rosa / Waldir Monteiro da Silva Júnior.

E-mail: jurisprudencia@tjdf.gov.br

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