AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO PECUNIÁRIO. CONTRATO ORAL. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
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O autor da ação de cobrança tem o direito de provar, por meio de testemunha, empréstimo feito à pessoa amiga, na forma de mútuo pecuniário. O art. 401 do CPC estabelece que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do salário-mínimo, não esclarecendo se o contrato deve ser escrito ou oral. Portanto, o indeferimento da oitiva de testemunhas do autor, sob o argumento de que a prova do mútuo teria que ser de natureza documental, representa cerceamento de defesa ao direito constitucional-processual do autor de provar o seu direito material, anulando-se, assim, a audiência de instrução e julgamento e cassando-se a sentença. |
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20040410131660ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 30/08/2005. |