Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EXTENSÃO. DIFERENÇA. REAJUSTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL MILITAR. DF. ISONOMIA.

Considerando que o reajuste de 28,86% tem caráter de revisão geral de remuneração, deve ser estendido a todos os servidores civis, inclusive aos militares do DF, vez que a competência para organizar e manter tal instituição é exclusiva da União, segundo o art. 21, XIV da CF/1988. Logo, esses servidores públicos, em matéria de política salarial, estão sujeitos à legislação federal. Isso não significa que o Judiciário pode aumentar vencimentos, mas sim corrigir a omissão quando o pagamento não observa a lei. Aplica-se o Princípio da Isonomia para obstar discriminações e extinguir privilégios. O voto minoritário negou o reajuste integral aos militares do DF, tendo em vista que não é dado ao Judiciário realizar essa equiparação, mesmo sob o fundamento da isonomia. Deve-se observar o Princípio da Legalidade, ou seja, já que a lei não previu o pagamento total, não se pode concedê-lo. Maioria.

20030111044569APC, Rel. Designado Des. ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Data do Julgamento 19/09/2005.