INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. ÔNUS DA PROVA. MÉDICO.
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Tratando-se a prestação de serviços médicos de relação de consumo, de acordo com o CDC, caberá ao médico o ônus de provar ter agido com diligência, empregando, rigorosamente, todos os meios disponíveis na ciência e ao seu alcance para obter o resultado visado, ou então, que a culpa do insucesso na cirurgia é do paciente que não deu correta continuidade ao tratamento. Não havendo provas, cabe ao médico indenizar o paciente em danos morais. O voto minoritário foi no sentido de que a indenização só é devida se comprovada culpa ou dolo do profissional. Maioria. |
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20000110898392EIC, Rel. Des. Convocado JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data do Julgamento 14/09/2005. |