DANO MORAL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
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É da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação trabalhista, dadas as alterações introduzidas pela EC nº 45, visto que a competência em razão da matéria tem natureza absoluta, de sorte que poderá ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, já que não se prorroga e nem se modifica. Vale ressaltar que a referida Emenda da "Reforma do Judiciário" alterou a competência para processar e julgar as ações acidentárias decorrentes da relação de trabalho, que, antes de sua edição, era da Justiça Comum. Tal entendimento tem consonância com recente decisão do STF, em apreciação de conflito negativo de competência. |
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20000110797309APC, Rel. Des. OTÁVIO AUGUSTO, Data do Julgamento 26/09/2005. |