Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

DANO MORAL. ENCERRAMENTO. CONTA BANCÁRIA. INSUFICIÊNCIA. SALDO. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO.

Só se considera indevida a negativação ou a restrição cadastral que não esteja embasada por justa causa no ato da inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, ou aquela que remanesce mesmo depois de quitada a pendência. O encerramento de conta-corrente não gera, para o correntista, exoneração de débitos futuros, pois a conta faz parte da atividade negocial, que continua a existir na relação de consumo entre estabelecimento e cliente, não sendo paralisada pela declaração unilateral deste último. Assim, constatando-se que a restrição efetivada por instituição bancária decorreu de falha do próprio consumidor, o qual, ao encerrar sua conta-corrente, não atentou para as normas que lhe foram devidamente informadas, não mantendo saldo suficiente para pagamento de cheques e encargos, é descabida a responsabilização do banco pelos efeitos negativos da inscrição.

20050710020847ACJ, Rel. Juiz JOSÉ GUILHERME DE SOUZA, Data do Julgamento 13/09/2005.