Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ISS. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.

Não tem amparo a pretensão à isenção tributária deduzida por entidade que exiba status de organização social, ainda que declarada de interesse social e de utilidade pública, sem que haja lei específica para tanto, em observância ao disposto no art. 150, §6º da CF/1988. O benefício da isenção tributária do ISS (imposto sobre serviços), previsto na Lei Complementar nº 328/2000 do DF, é exclusivo das fundações que atendam a determinados requisitos. Contudo, sua aplicação foi elidida por não ser possível a interpretação extensiva de normas tributárias que disponham sobre a outorga de isenção. Maioria.

20050020002785MSG, Rel. Des. NATANAEL CAETANO, Data do Julgamento 20/09/2005.