Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO. MAGISTÉRIO. FUNÇÃO. COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. POSSIBILIDADE.

Conforme previsto em Portaria específica da Secretaria de Educação do DF, o coordenador pedagógico possui várias atribuições, dentre as quais a de "suprir ausências eventuais de professores, coordenando a realização de atividades diversificadas independente de sua área específica de magistério", garantindo o cômputo do tempo prestado como professor para a aposentadoria especial. Dessa forma, o entendimento encontra-se em consonância com o art. 40, §5º da CF/1988, que se refere à necessidade de exercício nas funções de magistério para que se consiga a aposentadoria especial, sem, contudo, especificar o tipo de função a ser exercida, sendo indevido conferir interpretação restritiva à citada norma, em conseqüência da aplicação do princípio constitucional da máxima efetividade. Segundo o voto minoritário, não se pode estender o benefício da aposentadoria especial de professor a quem não se dedique efetivamente ao magistério em sala de aula, pois, caso contrário, estar-se-ia concedendo tratamento idêntico a pessoas que se acham em situações fático-jurídicas diversas. Maioria.

20020110837202EIC, Relª. Desª. CARMELITA BRASIL, Data do Julgamento 19/10/2005.