Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

EDITAL. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. NOME. APROVADO. NULIDADE.

Há de ser anulado o ato administrativo, por inobservância aos princípios da publicidade, finalidade e eficiência, quando a Administração faz publicar edital de convocação para concurso, constando apenas a ordem de classificação dos candidatos aprovados, sem, contudo, fazer qualquer menção aos respectivos nomes. O voto minoritário foi no sentido de que a forma como foram convocados os aprovados satisfez plenamente a regra da publicidade, tendo em vista que os outros candidatos acolheram o chamamento. Maioria.

20020110678042EIC, Rel. Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Data do Julgamento 28/09/2005.