ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. DOENÇA INCURÁVEL. POSSIBILIDADE.
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O militar da reserva remunerada, portador de neoplasia maligna, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos, ainda que a doença tenha sido diagnosticada após sua transferência para a inatividade. Saliente-se que, embora a Lei nº 7.713/1988 não se refira expressamente ao direito de isenção do imposto de renda quanto aos proventos do militar na reserva remunerada, não se pode conferir tratamento diferenciado daquele concedido aos reformados, eis que ambos decorrem da situação de inatividade. |
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20040110760273APC, Rel. Des. JAIR SOARES, Data do Julgamento 17/10/2005. |